Processo 0001173-29.2024.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0001173-29.2024.5.09.0653 RECORRENTE: BULKY LOG TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: EDSON MISAEL DE SOUZA E OUTROS (4) Destinatário: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - TEMA 1.389 STF A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes, para querendo, opor embargos de declaração ao acórdão proferido nestes autos, disponibilizado na íntegra pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/. Conforme decisão proferida no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do STF, está suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. "Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Adilson Luiz Funez (Revisor) e Aramis de Souza Silveira; ausente o advogado Fabio Corrêa Cardoso, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ BULKY LOG TRANSPORTES LTDA, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer que a prestação de serviços do autor se deu até 02/10/2023, devendo-se considerar o vínculo de emprego até 01/11/2023, diante da projeção do aviso prévio indenizado; b) fixar o salário do autor em R$ 2.600,00 mensais; c) afastar a condenação no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT; d) determinar que, na fase de liquidação, o primeiro réu seja intimado especificamente para efetuar os recolhimentos em conta vinculada dos valores devidos a título de FGTS e multa rescisória; e) condenar o autor a pagar honorários advocatícios em prol do procurador da segunda ré, no montante de R$ 300,00, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, conforme parâmetros estabelecidos na decisão de origem. Custas fixadas em R$ 1.000,00, a cargo das rés ADRIANO LOPES DOS SANTOS TERCEIRIZACAO e BULKY LOG TRANSPORTES LTDA, calculadas sobre o novo valor da condenação R$ 50.000,00. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão será publicado, permanecendo suspensa apenas a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável. Intimem-se.". CURITIBA/PR, 31 de julho de 2026. LAIS GOULART DE FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A
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