Processo 0001173-29.2025.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001173-29.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: IEDA KARINA BORBA AMORIM RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38d1ef7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação de IEDA KARINA BORBA AMORIM em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para: I - DECLARAR o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários, equiparada aos bancários para os efeitos de duração do trabalho (art. 224 da CLT c/c Súmula 55 do TST). II - CONDENAR a reclamada na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à retificação da remuneração no eSocial/CTPS Digital da autora, integrando a média das diferenças de comissões ora reconhecidas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, a anotação será suprida pela Secretaria da Vara. III - CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal após o trânsito em julgado e regular liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal pronunciada (parcelas anteriores a 27/08/2020), os seguintes títulos: a) Diferenças de comissões (Remuneração Variável): decorrentes da nulidade da alteração contratual lesiva (supressão por não atingimento de metas de produtos acessórios), com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS; b) Integração do DSR sobre comissões pagas: reflexos da remuneração variável (comissões) efetivamente pagas nos contracheques sobre o Repouso Semanal Remunerado (sábados, domingos e feriados), no período imprescrito até agosto de 2024, com reflexos destas diferenças em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS; c) Horas extras: assim consideradas as excedentes à 6ª (sexta) hora diária e à 30ª (trigésima) hora semanal, de forma não cumulativa. Para a base de cálculo fixa (salário e gratificação), é devida a hora normal acrescida do adicional de 50% (ou normativo mais benéfico). Para a base de cálculo variável (comissões), é devido apenas o adicional de horas extras (Súmula 340 e OJ 397 do TST). Divisor 180. d) Dobras de domingos: pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas laboradas aos domingos durante os feirões (3 vezes ao ano), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. e) Reflexos das horas extras e dobras: por habituais, incidirão reflexos em repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados, conforme CCT), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Base de cálculo: evolução salarial. Liquidação por cálculos. Considerando a complexidade dos cálculos a serem elaborados no presente feito; considerando ainda que empreender maior tempo de trabalho em cálculos complexos implica em maior atraso na elaboração dos cálculos dos demais processos, determino que, após o trânsito em julgado, a liquidação da sentença deste feito seja realizada por perito contábil. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, em conformidade com a decisão da SDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029): (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento):…
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