Processo 0001173-45.2025.5.11.0004

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001173-45.2025.5.11.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001173-45.2025.5.11.0004 RECORRENTE: RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: JONATHANS DA SILVA MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e34b12 proferida nos autos. ROT 0001173-45.2025.5.11.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA ANDRE RAFAEL ELIAS CORDEIRO (PR56279) Recorrido:   Advogado(s):   JONATHANS DA SILVA MATOS ANDERSON ROBERTO MIRANDA DE SOUZA (RJ161457)   RECURSO DE: RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 16/06/2026 - Id 429e23e; Recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 6930b90). Representação processual regular (Id b5a2ffd ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f94fd0a : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id f94fd0a : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5fe13e0 : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id c9b419f ; Condenação no acórdão, id b911676 : R$ 160.000,00; Custas no acórdão, id b911676 : R$ 3.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5103233 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf983d16 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 5, 6, 8 e 77 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 187 do Código Civil. O  Recorrente alega que "Ao admitir que o empregado possa deliberadamente fracionar pretensões oriundas do mesmo contrato de trabalho, após celebrar acordo judicial na primeira demanda, o acórdão recorrido prestigia comportamento incompatível  com a estabilidade das relações processuais e com a própria finalidade da conciliação judicial." Analiso.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "embora as partes e o contrato de trabalho sejam os mesmos, a causa de pedir e os pedidos são diversos.", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 371 e 375 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que "a prestação de serviços ocorria em regime misto ou itinerante, alternando períodos entre Manaus e a BR-319, consignando expressamente tratar-se de dinâmica laboral "complexa", variável conforme a alocação das equipes." Analiso.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "A prova oral demonstrou que os trabalhadores "almoçavam na beira da estrada", indicando fruição…

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