Processo 0001173-45.2025.5.22.0002

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001173-45.2025.5.22.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001173-45.2025.5.22.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GABRIELA BORGES CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58659d0 proferida nos autos. RORSum 0001173-45.2025.5.22.0002 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELA BORGES CARVALHO RAFHAEL DE MOURA BORGES (PI9483)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id b482b4e; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id ebdca5d). Houve suspensão dos prazos processuais nos dias 20 e 21 de abril de  2026  (Ato GP n. 184/2025). Representação processual regular (Id 6079172). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - Desrespeito ao Tema 1.143 do STF de repercussão geral A parte recorrente sustenta que o acórdão regional, ao afastar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em demanda que versa sobre suposta matéria de natureza administrativa, contrariou a tese firmada Nº 1143 do Supremo Tribunal Federal, incorrendo, assim, em violação ao artigo 114,I  da Constituição Federal. Afirma que o caso dos autos versa sobre parcela de natureza administrativa, que atrai a aplicação da citada decisão do E. STF e a incompetência da Justiça do Trabalho.  Consta do acórdão (Id e9c3fdc): COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EBSERH. EMPREGADA PÚBLICA A recorrente reitera a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de remoção formulado pela parte reclamante, com fundamento na Lei nº 8.112/1990. Consta da sentença: 'a) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Tema 1143 do STF - A Reclamada defende a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, argumentando que o pleito de movimentação interna se trata de matéria de natureza eminentemente administrativa, devendo ser aplicada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1143 (RE 1.288.440), verbis "A JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO, EM QUE SE PLEITEIA PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA" (ID. b57d1af - p. 3). Contudo, a tese do Tema 1143 foi firmada em caso no qual se pleiteava o recálculo do adicional por tempo de serviço quinquênio, ou seja, versava sobre parcelas financeiras de natureza administrativa pura. No presente caso, embora a reclamante seja empregada pública celetista e a EBSERH um ente da Administração Indireta, a controvérsia não versa sobre parcela administrativa financeira, mas sim…

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