Processo 0001173-46.2025.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001173-46.2025.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001173-46.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: ROSEMARY CORTEZ GUSMAO PEREIRA RECLAMADO: PROEX CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c16f8 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Determinei a conclusão dos autos em razão da manifestação de id e871eac. Trata-se de ação ajuizada em 16/10/2025 por ROSEMARY CORTEZ GUSMAO PEREIRA em face de PROEX CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, atuando a autora desacompanhada de patrono, utilizando-se do jus postulandi, nos termos do artigo 791 da CLT. Procedente a ação (id e7e0607), a sentença transitou em julgado em 06/02/2026, constando os cálculos do valor devido sob id 8fb41e6. Iniciou-se, então,  a fase de execução. Ocorre que, em 10/04/2026, a causídica que subscreve a petição de id e871eac habilitou-se nos autos e requereu o levantamento dos honorários sucumbenciais de 5% do valor da causa, como determinado na sentença. Não merece acolhimento. De fato, consta na sentença de id e7e0607 condenação a título de honorários sucumbenciais. No entanto, trata-se de evidente erro material. Como já ressaltado, a autora promoveu a presente ação desacompanhada de advogado, de modo que não caberia uma condenação em honorários sucumbenciais quando da publicação da sentença. O artigo 791-A da CLT é expresso ao fixar que apenas aos advogados são devidos honorários de sucumbência. Impor tal condenação na inexistência de patrono nos autos seria flagrante desrespeito à norma legal. O erro material é tão evidente que a planilha de cálculos, que acompanha a sentença e a integra para todos os fins, não apura referidos honorários, calculando apenas o principal devido à reclamante e custas. Ressalto, ainda, que em se tratando de sentença líquida, os valores fixados na planilha que acompanha a decisão não podem ser modificados ou acrescentados posteriormente ao trânsito em julgado. Por fim, observo que a procuração apresentada pela causídica, embora datada de 15/01/2025, somente foi efetivamente assinada em 21/01/2026, sendo esta a data válida para fins de aferição da regularidade do instrumento. Evidencia-se, portanto, não apenas a extemporaneidade da manifestação apresentada nos autos (incapaz de alterar os valores objeto da execução), como também que a própria procuração foi constituída muito após o ajuizamento da ação e o regular trâmite processual. Evidente, assim, que a patrona não faz jus aos honorários sucumbenciais que pleiteia. Destarte, com base na fundamentação supra, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de id 3163680. Ato contínuo, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais apresentado na petição de id e871eac. Expeça-se alvará para a exequente para levantamento dos valores de FGTS depositados em sua conta vinculada. Após cumpridas as medidas cabíveis, retornem-me os autos para extinção da execução. Intimem-se. NATAL/RN, 07 de maio de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY CORTEZ GUSMAO PEREIRA

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