Processo 0001173-47.2023.5.13.0008
TRT13 • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CumSen 0001173-47.2023.5.13.0008 EXEQUENTE: ALUSKA DA SILVA SOARES EXECUTADO: THALES PIERRE CABRAL LIMA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3965a64 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de retificação dos cálculos previdenciários formulado pelos executados THALES PIERRE CABRAL LIMA, ITALA THAIS LIMA SOUSA, MARISTELA CABRAL LIMA e MARIA JOSE BARBOSA CABRAL, nos autos do presente Cumprimento de Sentença movido por ALUSKA DA SILVA SOARES. Os executados alegam a existência de erro material na planilha de cálculos Id 2d85a59, devido a inclusão dos valores de Honorários Advocatícios constantes no acordo na base de cálculo da contribuição previdenciária. Decido. No acordo homologado (Id 832c0b5) constou expressamente que as contribuições previdenciárias deveriam ser recolhidas pelos executados no valor de R$ 7.506,34. No despacho Id 5767bea, este Juízo acolheu o pleito da executada, reconhecendo a existência de erro material e determinando a correção do valor das contribuições previdenciárias para excluir a cota patronal durante o período que a reclamada era optante de simples nacional (05/10/2021 a 23/02/2022). Dito isto, tenho que um acordo homologado judicialmente é, de fato, um título executivo judicial (sentença com resolução de mérito) que faz "coisa julgada" entre as partes, apenas podendo ser modificado em situações excepcionais, como o erro material citado. Uma vez homologado pelo juiz, o acordo tem força de sentença definitiva e deve ser cumprido nos seus exatos termos (art. 831, parágrafo único, da CLT), excetuando-se apenas situações excepcionais, como a já reconhecida. Assim sendo, e analisando os autos, não vejo mais qualquer erro material a ser corrigido no presente caso, não podendo haver rediscussão sobre cálculos se esta discussão se refere ao mérito, o qual já se encontra vencido ante a coisa julgada inerente ao acordo homologado. Deve prevalecer a exigibilidade do título executivo previsto no acordo homologado. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 07 de maio de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THALES PIERRE CABRAL LIMA - ITALA THAIS LIMA SOUSA - ITALA THAIS LIMA SOUSA XXX.XXX.XXX-XX - THALES PIERRE CABRAL LIMA XXX.XXX.XXX-XX - MARISTELA CABRAL LIMA
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