Processo 0001173-47.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001173-47.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001173-47.2025.5.18.0005 AUTOR: ANTONIO RENATO DAVI DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ea1f7 proferida nos autos. DECISÃO COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ofereceu Impugnação aos Cálculos de Liquidação, alegando erro na conta (petição de id 5e28c1d). A reclamante manifestou pela improcedência. (petição de id - e58d148). A Calculista do Juízo manifestou no id  ce19847. É o relatório. Da Admissibilidade. Por adequada e tempestiva, recebo a Impugnação aos Cálculo de Liquidação apresentada pela Reclamada. Do Mérito. 1 – Do adicional aplicado ao intervalo do art. 253 da CLT. Insurgiu-se a reclamada alegando, em síntese, que ao reclamante adotado adicional correspondente a 2,666, percentual, no cálculo das horas intervalares, manifestamente superior ao previsto na legislação e sem qualquer amparo no título executivo. Disse que é devido apenas o período correspondente acrescido do adicional mínimo legal de 50%, possuindo natureza indenizatória para os contratos submetidos à Lei nº 13.467/2017. Pois bem. Na sentença quanto ao intervalo térmico, decidiu que: "Ante a revelia da Reclamada e a confirmação técnica da exposição ao frio, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho, com adicional de 60% em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%." A Calculista do Juízo informou que: "O título executivo fixou o adicional de 60% e reconheceu a natureza salarial da verba ao deferir reflexos em outras parcelas. (...). O multiplicador de 2,666 utilizado no PJe-Calc é a parametrização técnica para apurar o valor de 1 hora e 40 minutos (intervalo devido para a jornada trabalhada) acrescida de 60% (1,666h x 1,60), sendo que na coluna “Quantidade” foram utilizados os dias trabalhados. O cálculo está em estrita consonância com o comando sentencial" (id ce19847, fl. 933) Na liquidação não é permitido modificar ou inovar o que foi decidido na condenação, nem discutir fatos ou debates da causa principal. Assim e considerando que na sentença condenatório determinou a aplicação do percentual do adicional de 60%, não pode a reclamada na liquidação pretender modificar para aplicar o percentual de 50%. Logo, considerando que o adicional no percentual de 60% corresponde ao multiplicador 2.666, não há o que retificar. Assim, rejeito a insurgência patronal. 2 - Das Custas Processuais. Disse, a reclamada, que conforme comprovante de pagamento constante dos autos sob o ID bc7faac, verifica-se que as custas processuais já foram devidamente quitadas, inexistindo saldo remanescente a esse título. Dessa forma, não devem prosperar os cálculos apresentados pelo Reclamante, uma vez que promovem nova cobrança de verba já adimplida, em evidente duplicidade, ocasionando indevida majoração do débito exequendo. A Calculista do Juízo informou que a diferença apurada está correta. Pois bem. O valor arbitrado na fase de conhecimento é meramente provisório e estimativo, fixado precipuamente para fins de preparo recursal (art. 789, §2º, da CLT).  Liquidada a sentença e apurado o real quantum debeatur, as custas devem ser recalculadas sobre o valor real da condenação (2%), nos termos do art. 789, caput e inciso I, da CLT, deduzindo-se o valor já recolhido, conforme ocorreu no caso, sendo que deduziu R$…

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