Processo 0001173-55.2025.5.05.0281

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001173-55.2025.5.05.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001173-55.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: REGINALDO NUNES DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO SERTAO III COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac9f14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO AUTO POSTO SERTÃO III COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA opõe embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades. Sustenta, em síntese, contradição quanto à referência a “diferenças de aviso-prévio”; ausência de projeção expressa da prescrição quinquenal sobre determinadas parcelas deferidas; necessidade de maior delimitação dos critérios de apuração do adicional de periculosidade e respectivos reflexos; ausência de parâmetros suficientes para apuração da jornada e do intervalo intrajornada; necessidade de esclarecimentos quanto às multas normativas; omissão na análise dos elementos relativos à sucessão trabalhista; obscuridade quanto aos critérios de atualização monetária e juros; e necessidade de esclarecimento acerca da identificação da pessoa jurídica responsável pela condenação. Requer o saneamento dos vícios apontados, inclusive com efeitos modificativos. O Reclamante apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não evidenciam qualquer vício integrativo, mas traduzem mero inconformismo da Reclamada com o resultado do julgamento. Aduz que as matérias referentes à prescrição, adicional de periculosidade, reflexos, jornada, multas normativas, sucessão trabalhista e atualização monetária foram suficientemente examinadas na sentença, defendendo que eventual discordância quanto às conclusões adotadas deve ser deduzida mediante recurso próprio. Requer, ao final, o desprovimento dos embargos e a manutenção integral da sentença, postulando, ainda, caso reconhecido o caráter protelatório da medida, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pela Embargante, verifica-se que, em verdade, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A Embargante busca, por meio dos presentes embargos de declaração, a modificação do entendimento deste Juízo quanto à matéria decidida. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e saneadora, destinando-se a corrigir eventuais imperfeições no julgado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, contudo, à modificação do conteúdo da decisão ou à reapreciação da matéria de mérito já decidida. O entendimento adotado na sentença foi claro e devidamente fundamentado, não se verificando os vícios apontados pela Embargante. A tentativa de alteração do entendimento do Juízo pela via dos embargos de declaração é inadequada e deve ser rechaçada. Caso a Embargante não concorde com o teor da sentença, a via processual adequada para a revisão da decisão é o recurso ordinário. Quanto à alegada contradição decorrente da referência a “diferenças de aviso-prévio” no capítulo dos tópicos finais, a leitura integral da decisão evidencia que não houve condenação autônoma ao pagamento de diferenças dessa parcela. A sentença, ao apreciar o período de vínculo…

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