Processo 0001173-59.2025.5.17.0010

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001173-59.2025.5.17.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RORSum 0001173-59.2025.5.17.0010 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA RECORRIDO: BRUNO CONCEICAO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5df104c proferida nos autos. RORSum 0001173-59.2025.5.17.0010 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CONCEICAO OLIVEIRA SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725)   RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id e9133a6; petição recursal apresentada em 25/03/2026 - Id aa58d44). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 64f1173 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 64f1173 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5223b7a, 72cbf9d : R$ 6.906,91; Custas pagas no RO: id 0d96f55, eab1b9f ; Condenação no acórdão, id 13bd153; Custas no acórdão, id 13bd153; Depósito recursal recolhido no RR, id 1aa1e82, a90a5ce : R$ 13.813,83. Contudo, o recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Com efeito, verifica-se que o subscritor do recurso, Dr. ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, não figura como outorgado no instrumento de mandato juntado pelo recorrente (Id 5b93113), e que os advogados que firmaram os substabelecimentos de Ids 8c8e4c3 e 7d963a3, conferindo poderes ao subscritor do apelo, igualmente não figuram no instrumento procuratório. Assim, inobservado o disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016).  Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente em nome do advogado.  Nesse sentido é a jurisprudência do TST, exemplificada na ementa a seguir:  "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de…

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