Processo 0001173-61.2023.5.20.0005

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001173-61.2023.5.20.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001173-61.2023.5.20.0005 RECLAMANTE: GILDALIO VASCONCELOS PASSOS RECLAMADO: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a1a287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje   A interpretação do Art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.051. A tese firmada estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data da ocorrência do seu fato gerador. Assim, é irrelevante a data do trânsito em julgado ou da liquidação da sentença; o que define a natureza do crédito é o momento em que a relação jurídica foi estabelecida. No caso dos autos, os créditos reconhecidos decorrem da prestação de serviços no período do contrato de trabalho sendo, portanto, todos os fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial das executadas. Tratando-se de crédito nitidamente concursal, a competência da Justiça do Trabalho exaure-se com a liquidação do título, sendo vedada a prática de atos expropriatórios por este Juízo em face das recuperandas, inclusive no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), sob pena de violação ao princípio da universalidade e da paridade entre os credores (par condicio creditorum). Diante do exposto e em estrita observância à jurisprudência do C. TST alinhada ao Tema 1051 do STJ, a execução do crédito do autor deverá ser extinta, sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 485, IV, do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, ficando ressalvada a possibilidade de o exequente, caso não consiga perceber o seu crédito no juízo de recuperação, informar nos autos a fim de dar prosseguimento à execução nesta Especializada.  Sendo assim, atualize-se o débito até a data do requerimento da recuperação judicial da Auto Viação Paraíso Ltda (19/04/2024), haja vista a condenação solidária, expeçam-se certidões de crédito e notifique-se o autor para ciência de que deverá providenciar a sua habilitação junto ao Juízo da Recuperação. Outrossim, considerando a Portaria do Ministério da Fazenda Nacional de n. º 75/2012, que, no seu art. 1.º, inciso I, autoriza a não inscrição de débitos para com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, dispenso a reclamada do pagamento das custas processuais. Considerando ainda o disposto na Portaria nº 839/2013 do Ministério da Fazenda e considerando ainda que o valor da execução previdenciária é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 924, III, c/c art. 925, ambos do CPC). Intimem-se as partes bem como o perito para ciência desta decisão. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.   CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PROGRESSO LTDA - TRANSPORTE TROPICAL LTDA - AUTO VIACAO PARAISO LTDA

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