Processo 0001173-63.2025.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001173-63.2025.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001173-63.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: DIANA CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ec42c1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a reclamada efetuou o recolhimento relativo ao FGTS e multa de 40% apenas em 26/05/2026, embora a obrigação estivesse pactuada para cumprimento até 13/05/2026, configurando atraso de 13 (treze) dias. Diante disso, assiste razão à parte reclamante quanto à incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado, haja vista o inadimplemento temporário da obrigação assumida, inexistindo nos autos justificativa apta a afastar a mora. Registro que a multa convencional integral já foi calculada nos autos no valor de R$ 2.371,58. Todavia, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o período de atraso verificado, entendo cabível a aplicação proporcional da penalidade, tomando-se como parâmetro o período de 30 (trinta) dias. Assim, considerando o atraso de 13 (treze) dias, fixo a multa proporcional no importe de R$ 1.027,68. Considerando, ainda, a existência de bloqueio realizado nos autos, intime-se a reclamada para tomar ciência da constrição efetivada. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou havendo concordância tácita, libere-se o valor em favor da reclamante e patrono, observando-se a proporção estabelecida no acordo homologado. Havendo saldo remanescente do bloqueio após a satisfação integral da presente execução, deverá a Secretaria verificar eventual existência de outro processo em execução em face da reclamada, procedendo-se à transferência do numerário excedente, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. NATAL/RN, 16 de junho de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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