Processo 0001173-65.2018.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001173-65.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENI NUNES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HUGO ALVES DE SOUSA - TO4817-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LENI NUNES BARBOSA JOSE HUGO ALVES DE SOUSA - (OAB: TO4817-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459052037) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001173-65.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001173-65.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENI NUNES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HUGO ALVES DE SOUSA - TO4817-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001173-65.2018.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por LENI NUNES BARBOSA em face da sentença ID 96535629 – págs. 211/216 - fls. 214/219 dos autos digitais, proferida pelo MM. Juízo Federal a quo que, em síntese, julgou improcedentes os presentes embargos de terceiros. Em defesa de sua pretensão, a apelante - LENI NUNES BARBOSA - expôs os fatos e fundamentos constantes das razões de apelação (ID 96535629 – págs. 229/247 - fls. 232/250). Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 96535629 - págs. 250/258 - fls. 253/261 dos autos digitais) É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001173-65.2018.4.01.4300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Pretende a embargante, ora apelante, a reforma da sentença a quo que, em resumo, julgou improcedentes os embargos de terceiros considerando, em síntese que “(...) a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que alienação do bem descrito na inicial ocorreu antes das inserções em dívida ativa, que ocorreram em 15/10/2011 e 02/06/2012 (fls. 70/120)” (ID 96535629 - pág. 215 - fl. 218 dos autos digitais). Em suas razões recursais, a ora apelante, defende que a propriedade, objeto do presente embargos de terceiro, descrita na Matrícula 129.312 foi adquirida através do Instrumento Particular de Compra e Venda (ID 96535629 – págs. 19/20 – fls. 22/23 dos autos digitais), firmado entre a ora apelante e o Sr. Paulo Giovanny Nunes dos Santos, co-responsável da empresa executada, assinado em 14.05.2011, anteriormente à constrição do bem. Da análise dos autos, é possível aferir que o Instrumento Particular de Compra e Venda (ID 96535629 – págs. 19/20 – fls. 22/23 dos autos digitais) teve firma reconhecida apenas em 10/02/2014, não havendo qualquer averbação na matrícula do imóvel, conforme ID 96535629 - pág. 18 - fl. 21 dos autos digitais No entanto, ainda que ausente o registro na matrícula do imóvel da penhora realizada nos autos da execução fiscal que ensejou os embargos, entende-se desnecessária tal medida para…
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