Processo 0001173-71.2025.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001173-71.2025.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0001173-71.2025.5.18.0191 AUTOR: DEBORA RODRIGUES SOUSA COSTA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50a221a proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requer a realização de perícia ergonômica, sustentando a necessidade de apuração das condições de trabalho e da existência de nexo causal/concausal entre as atividades exercidas e a patologia alegada. Todavia, o requerimento não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como a prova pericial quando o fato a ser demonstrado já se encontrar suficientemente esclarecido por outros elementos constantes dos autos. No caso, foi produzida perícia médica judicial, complementada posteriormente por esclarecimentos periciais, ocasião em que o expert examinou não apenas o quadro clínico da parte autora, mas também as atividades laborais por ela desempenhadas, os fatores de risco ocupacionais alegados, a possibilidade de nexo causal ou concausal e a repercussão funcional da enfermidade. O perito judicial reconheceu expressamente a existência de atividades manuais repetitivas e com exigência biomecânica, analisando sua eventual influência no surgimento ou agravamento da patologia discutida nos autos, concluindo pela existência de concausalidade residual de baixa expressão, sem sequelas permanentes e sem incapacidade laborativa atual. Assim, a controvérsia técnica para a qual se pretende a produção da perícia ergonômica já foi objeto de apreciação pelo expert nomeado pelo Juízo, não se verificando lacuna probatória apta a justificar a realização de nova prova pericial. Ressalte-se, ainda, que eventual discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistente demonstração de omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial produzido. Diante desse contexto, reputo suficientemente esclarecidas as questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de realização de perícia ergonômica, por considerá-la desnecessária à instrução do feito. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes.    MINEIROS/GO, 03 de junho de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA RODRIGUES SOUSA COSTA

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