Processo 0001173-75.2025.5.21.0001

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001173-75.2025.5.21.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001173-75.2025.5.21.0001 RECORRENTE: L SALGADA EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA RECORRIDO: SCHIRLEY NOBREGA DA SILVA PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1442e7c proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de recurso ordinário interposto, conjuntamente, por L SALGADA EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e BIOSAUDE EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (fls. 114/119) em face de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN. De plano, verifica-se que as empresas reclamadas não efetuaram o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo postulado, em seu recurso, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui capacidade financeira para custear os dispêndios processuais, anexando aos autos apenas declaração de faturamento de forma simplificada (fls. 62/63), o que não comprova a insuficiência econômica das empresas recorrentes. Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017, o art. 790 da CLT sofreu significativa alteração em sua redação, impondo, expressamente, no seu acrescido parágrafo 4º a exigência da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente para fins de concessão das benesses da justiça gratuita, vejamos: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifo acrescido). Ocorre, todavia, que as empresas demandadas, ora recorrentes, não se desincumbiram a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. Este entendimento encontra respaldo no inciso II da Súmula 463 do c. TST, vejamos:  “Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (…). II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Deveria, pois, as reclamadas, ora recorrentes, apresentarem elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, balanços da contabilidade da empresa, declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros, o que, todavia, não ocorreu, não havendo, portanto, como se deferir o pleito de justiça gratuita. Dito isto, não comprovada a debilidade financeira das empresas recorrentes, indefiro o pedido de justiça gratuita por elas formulado nas razões do seu recurso ordinário. Nesse diapasão, destaco o disposto no art. 899, § 9º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), que estipula o valor do depósito recursal…

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