Processo 0001173-80.2023.5.06.0351

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001173-80.2023.5.06.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001173-80.2023.5.06.0351 RECORRENTE: JOSE WILLAS SILVA GUIMARAES RECORRIDO: J. C. FERREIRA DE PAIVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a7a0de proferida nos autos. ROT 0001173-80.2023.5.06.0351 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE WILLAS SILVA GUIMARAES RAFAEL BORGES DE SOUZA BIAS (PE42956) Recorrido:   Advogado(s):   INDUSTRIA DE LATICINIO LETA LTDA - EPP JOSE ROGERIO CARVALHO OLIVEIRA (AL6259) MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (AL19399) Recorrido:   Advogado(s):   J. C. FERREIRA DE PAIVA - ME JOSE ROGERIO CARVALHO OLIVEIRA (AL6259) MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (AL19399)   RECURSO DE: JOSE WILLAS SILVA GUIMARAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 936c806; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 0b0363f). Representação processual regular (Id 77eb817 ). Preparo inexigível - Id 2bbef1d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DAS VERBAS RELACIONADAS À JORNADA De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos específicos  da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Na verdade, a parte recorrente sintetizou as pretensões invocadas nos embargos de declaração, condição inservível segundo os requisitos previstos em Lei. Ainda, observo que da decisão dos aclaratórios apenas destacou um trecho, com uma conclusão genérica do julgado. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESCUMPRIMENTO DO PISO CONVENCIONAL. PEDIDO AUTÔNOMO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOCUMENTAL.    - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 619 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 2bbef1d : "Alegou o reclamante que, durante todo o pacto laboral, não recebeu o piso salarial de sua categoria profissional, formulando tal pretensão de forma autônoma e independente dos pedidos de diferenças por desvio ou acúmulo de função. Nesse…

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