Processo 0001173-97.2025.5.12.0010

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001173-97.2025.5.12.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001173-97.2025.5.12.0010 RECORRENTE: AUDREI ROSE SILVA MACHADO RECORRIDO: ITAPEMA - SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001173-97.2025.5.12.0010 (ROT) RECORRENTE: AUDREI ROSE SILVA MACHADO RECORRIDO: ITAPEMA - SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA, MENEGATTI BRUSQUE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. A ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecer à audiência inaugural ocasiona nulidade processual, ainda que o seu advogado tenha sido intimado para o ato. Recurso ordinário a que se dá provimento.         RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente AUDREI ROSE SILVA MACHADO e recorridas ITAPEMA - SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA, MENEGATTI BRUSQUE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. Inconformada com a sentença que determinou o arquivamento da ação, na forma do art. 844 da CLT (fls. 164-165), a autora recorre a esta Corte. No recurso ordinário das fls. 170-186, pugna pela reforma da sentença que determinou o arquivamento da ação, ao argumento de que não houve a intimação pessoal da recorrente para comparecer à audiência, nem foi intimada pessoalmente acerca da concessão de prazo para justificativa de sua ausência, o que iria de encontro ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766. Sem contrarrazões. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso ordinário da autora, por superados os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA       1.AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA INICIAL CONCILIATÓRIA REALIZADA NO CEJUSC. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO   A autora pugna pela reforma da sentença que determinou o arquivamento da ação, ao argumento de que não houve a intimação pessoal da recorrente para comparecer à audiência, nem foi intimada pessoalmente acerca da concessão de prazo para justificativa de sua ausência, o que iria de encontro ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766. Com razão a recorrente. De acordo com a ata de ID 4f52921 (fls. 157-158), a autora não compareceu à audiência inicial conciliatória realizada no CEJUSC-JT/Brusque, no dia 04-02-2026, culminando no posterior arquivamento do feito, por sentença. A intimação de ID 257cd87 (fls. 25-26) comprova que somente os seus procurados foram intimados, via sistema, da data dessa audiência, não tendo havido intimação pessoal da parte autora. O art. 385, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho (art. 769 da CLT), preceitua que a parte deve ser intimada pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento na qual deveria prestar depoimento e que, em caso de não comparecimento injustificado, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão. A intimação apenas do procurador da parte não autoriza a cominação de sanções previstas na legislação, na esteira da Súmula nº 128 deste Regional: "a ausência de intimação pessoal da parte impossibilita a aplicação da pena de confissão ficta em razão do seu não comparecimento à audiência na…

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