Processo 0001174-04.2024.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0001174-04.2024.8.27.2709/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JOZELY LOURENCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB GO060076) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. REPRESSÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO QUALIFICADO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora ter descumprido determinação judicial para juntada de procuração atualizada com indicação específica da lide e do número do contrato impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de emenda à petição inicial para apresentação de procuração específica e se o descumprimento de tal ordem judicial autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. O magistrado, na qualidade de diretor do processo, possui o poder-dever de zelar pela regularidade da representação processual e reprimir o uso abusivo da via judicial, nos termos do artigo 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. 4. A exigência de procuração atualizada e específica com a indicação detalhada da relação jurídica encontra respaldo no poder geral de cautela do julgador e está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos. 5. O atendimento apenas parcial e insatisfatório da determinação de emenda equipara-se à inércia da parte autora, ensejando legitimamente o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 7. Tese jurídica adotada: "O descumprimento de determinação judicial de emenda para apresentação de procuração específica e atualizada, no contexto de saneamento e repressão à litigância abusiva, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por vício na representação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido." Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 139, III e IX; art. 485, IV. Jurisprudência citada: STJ, Recurso Especial repetitivo nº 2.021.665/MS (Tema 1.198); TJTO , Apelação Cível, 0001747-80.2023.8.27.2740, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 06/05/2026. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 4ª SESSÃO JUDICIAL VIDEOCONFERÊNCIA , da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo integralmente a sentença do Evento 41 que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento do apelo, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos…
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