Processo 0001174-08.2025.8.17.2560
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 1ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0001174-08.2025.8.17.2560 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 237197601, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO O presente feito encontra-se em fase de processamento de incidentes supervenientes à prolação da sentença de mérito, a qual declarou a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2207451 e a consequente inexigibilidade do débito de R$ 4.179,85 imputado ao consumidor. No curso do prazo recursal, a parte autora, RIZONÁRIO MOURA REZENDE, atravessou petição incidental com pedido de tutela de urgência de ID 230032917, noticiando que, em 09/02/2026, a concessionária ré procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Segundo o relato autoral, o corte de energia teria sido fundamentado exatamente no inadimplemento das parcelas oriundas do TOI já declarado nulo por este juízo, configurando afronta direta à autoridade da decisão judicial e violação ao princípio da continuidade do serviço público essencial. A gravidade do incidente foi acentuada pela condição pessoal do demandante, que comprovou ser pessoa com deficiência física, dependendo diretamente da energia elétrica para a manutenção de condições mínimas de higiene, acessibilidade e segurança em sua residência rural. Diante desse cenário de urgência e probabilidade do direito, este magistrado proferiu a decisão de ID 230364262, em 02/03/2026, deferindo a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do serviço no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00, limitada ao patamar de R$ 9.000,00. Posteriormente, a parte autora retornou aos autos por meio da peça de ID 234225376 para impugnar a forma como a ré alegou ter cumprido a ordem judicial. O consumidor sustentou que a Neoenergia Pernambuco não restabeleceu o serviço de forma espontânea ou em estrito cumprimento à decisão liminar, mas sim mediante o emprego de meios coercitivos extrajudiciais. Alega o autor que foi compelido a assinar um Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento nº 403003002683, datado de 11/02/2026, no qual reconheceu o débito objeto da lide e se obrigou ao pagamento de uma entrada de R$ 1.020,00 e mais dezenove parcelas mensais de R$ 199,70. O cerne da insurgência autoral reside na tese de que o referido acordo encontra-se eivado de vício de consentimento por coação. O demandante afirma que a ré utilizou a privação do serviço essencial de energia elétrica como instrumento de pressão para forçar a adesão ao parcelamento, ignorando a existência de ordem judicial e a sentença que já havia afastado a legitimidade da cobrança. Sustenta o autor que agiu sob inequívoco estado de necessidade, visando apenas o restabelecimento da dignidade em seu lar, e requer a declaração de nulidade do pacto extrajudicial, o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, o depósito judicial dos valores pagos e a condenação da ré por litigância de má-fé. A ré, por sua vez, limitou-se a informar que o fornecimento está ativo e que a fatura foi suspensa, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer. Vieram-me os autos…
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