Processo 0001174-10.2026.5.18.0001
TRT18 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001174-10.2026.5.18.0001 EMBARGANTE: IZAIAS BISPO DOS SANTOS EMBARGADO: EDUARDO CORREIA BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b2632a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO IZAIAS BISPO DOS SANTOS opõe Embargos de Terceiro em face de EDUARDO CORREIA BORGES E OUTROS (1) visando baixa de restrição judicial lançada por este Juízo sobre o veículo VW 13.180 com baú Fbrasil, ano/modelo 2010, placa NKY1698, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 953467232AR031369, junto ao RENAJUD/DETRAN, realizada nos autos da reclamatória trabalhista nº 0011143-30.2018.5.18.0001. Atribuiu valor à causa de R$ 40.678,70. Juntou procuração e documentos. Regulamente citados, os embargados não apresentaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do embargante. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que os fatos relevantes para solução da controvérsia constam da prova documental trazida, não havendo falar-se em designação de audiência. Assim, configurada a hipótese prevista no art. 355 do CPC/2015, passo ao julgamento antecipado do mérito. Preenchidos os requisitos legais, o incidente enseja conhecimento. MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na validade e nos efeitos jurídicos da aquisição de bem móvel, por terceiro de boa-fé, em hasta pública vinculada a processo de Recuperação Judicial, sobre o qual recaiu posterior restrição em execução trabalhista. A análise detida do acervo probatório, notadamente o "Auto de Arrematação" (ID a0697d3), homologado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, comprova que o embargante arrematou o veículo objeto desta lide (Lote 32 - VW 13.180, Placa NKY1698) em leilão judicial realizado em 10 de abril de 2023, pelo valor de R$ 40.678,70. É cediço na jurisprudência pátria, com arrimo nas Decisões proferidas no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a arrematação judicial constitui modalidade de aquisição originária de propriedade. Isso significa que o bem arrematado passa ao patrimônio do novo adquirente (arrematante) completamente expurgado e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, restrições ou dívidas pretéritas do antigo proprietário, sejam elas de natureza civil, tributária ou trabalhista. Nesta esteira, a arrematação, uma vez assinado o respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, é considerada perfeita, acabada e irretratável, garantindo a mais absoluta segurança jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé, nos exatos termos do art. 903 do CPC. Ademais, tratando-se de bem alienado no bojo de plano de Recuperação Judicial, atrai-se a incidência do art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), que consagra o princípio de que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza trabalhista. O embargante arrematou o bem de boa-fé, sob a chancela do Poder Judiciário. A manutenção ou imposição de qualquer restrição via RENAJUD por este Juízo Trabalhista configura constrição indevida, obstando o exercício pleno do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF). Destarte, reconheço que o veículo de placa NKY1698 é de propriedade exclusiva do embargante, sendo de rigor a procedência dos…
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