Processo 0001174-12.2025.5.18.0141

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001174-12.2025.5.18.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001174-12.2025.5.18.0141 RECORRENTE: ESCULAPIO SERVICOS MEDICOS LTDA RECORRIDO: ERICA DA GRACA DE SOUZA GONCALVES PROCESSO TRT - ROT 0001174-12.2025.5.18.0141 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ESCULAPIO SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA FERNANDES RECORRIDA: ERICA DA GRACA DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: CESAR RIBEIRO OLIVEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ: GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconhecendo o vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS, bem como condenando ao pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade e horas extras. II. Questões em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iii) estabelecer se o vínculo empregatício deve ser reconhecido em período anterior ao anotado na CTPS; (iv) determinar se são devidas horas extras. III. Razões de decidir 3. A decisão sobre a admissibilidade e produção de provas é prerrogativa do magistrado, podendo indeferir aquelas reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o princípio da persuasão racional e o art. 370 do CPC, razão pela qual rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 4. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, em observância ao entendimento do STF. 5. O ônus da prova do reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS é da reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 6. A reclamante não produziu prova robusta para desconstituir a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS. 7. É devido o pagamento de uma hora extra semanal, no interregno de 01/03/2023 a 28/02/2025, em face da não apresentação de ACT autorizando jornada distinta da fixada na CCT 2023/2025. 8. Afasta-se a condenação ao pagamento de horas extras quanto ao período contratual não abarcado pela CCT 2023/2025, em razão da causa de pedir apresentada na exordial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal, por ser irrelevante, impertinente ou protelatória, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. 3. A ausência de prova robusta e inequívoca da reclamante impede o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS. 4. É devido o pagamento de horas extras, conforme previsão em norma coletiva, e nos limites da causa de pedir." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, arts. 370 e 373, I; CLT, art. 840, §1º. Jurisprudência relevante citada: n/a.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO, da 4ª Vara do Trabalho de Catalão, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ERICA DA GRACA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados