Processo 0001174-19.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001174-19.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001174-19.2025.5.12.0031 RECORRENTE: ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001174-19.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada. Processo sumaríssimo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001174-19.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, e recorridas (1) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A e (2) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Quanto à preliminar de mérito arguida pelo autor, considerando que não há pedido nenhum no tópico, registra-se somente que os efeitos da confissão ficta aplicada à 2ª reclamada serão utilizados como premissa para análise do mérito. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao adicional de insalubridade, assim decidiu o Juízo de origem: O autor pretende a condenação da 1ª ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que, no exercício da função de auxiliar de logística, trabalhava exposto a contato com produtos químicos como limpeza, inflamáveis, verniz, tintas, graxas e óleos, sem o fornecimento adequado de EPI. A 1ª ré, em sua defesa, sustenta que as atividades do autor não envolviam exposição a agentes nocivos, uma vez que suas atribuições eram estritamente logísticas e de suporte. Afirma ainda que sempre zelou pelas normas de segurança e forneceu os equipamentos de proteção necessários. Indefiro o pedido. A caracterização da insalubridade é matéria que depende de conhecimento técnico especializado, sendo a perícia o meio de prova por excelência para tal fim, conforme o art. 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Eng. Alexandre Boeing Volpato, realizou a vistoria técnica nas dependências da 2ª ré, onde o serviço era efetivamente prestado. Após análise detalhada das condições ambientais e das atividades do autor, o expert concluiu que o autor não desenvolveu atividades insalubres. Instado a se manifestar sobre o laudo, o autor permaneceu silente, não apresentando nenhuma impugnação à conclusão técnica do perito do Juízo. Por outro lado, a 1ª ré manifestou concordância expressa com o parecer. Não havendo nos autos elementos de prova capazes de desconstituir a conclusão do perito - profissional de confiança deste Juízo e equidistante das partes -, aliado à aceitação tácita do autor quanto à conclusão pericial, acolho integralmente o laudo pericial e reconheço que o autor as atividades desempenhadas pelo autor eram salubres, nos termos dos Anexos da NR - 15 da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. O autor recorre, argumentando que a perícia técnica não é prova absoluta ou vinculante, conforme o art. 195 da CLT e o art. 371 do CPC, aplicável subsidiariamente pelo art. 769 da CLT.…

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