Processo 0001174-30.2021.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001174-30.2021.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001174-30.2021.4.03.6324 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: SANIS CRISTINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANIS CRISTINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo o pedido formulado pela parte autora para reconhecer e determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de atividade especial nos períodos de 01/04/2010 a 11/01/2019 e 26/08/2019 a 08/09/2020 e, por consequência, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/09/2020 (data do requerimento administrativo) e DIP em 01/08/2024. Em seu recurso o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento como tempo especial do período laborado sob o agente nocivo ‘ruído’ pelo não preenchimento dos requisitos legais no que se refere à metodologia de avaliação, devendo o nível de ruído ser informado em nível de exposição normalizado – NEN (ID 336000468). Por sua vez, a parte autora requer pela anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para elaboração de perícia judicial para comprovação da exposição ao agente nocivo ruído no período de 01.04.1992 a 01.04.2009, posto que omissa a informação no PPP apresentado e havendo negativa da ex-empregadora em apresentar o LTCAT. Ademais, requer pela reforma da sentença com o reconhecimento do tempo especial do período de 08.01.1991 a 29.10.1991 por enquadramento por categoria profissional item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (ID 336000469). Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões (ID 336000473). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sentença de origem decidiu a lide nos seguintes termos (ID 336000466): “(...) Essas são as disposições legais aplicáveis. Passo à análise do caso concreto. Incialmente, destaco que a segurada requereu administrativamente o benefício em 08/09/2020. Por conseguinte, aplica-se ao caso, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, o regramento legal então em vigor, , salvo direito adquirido a regras anteriores ao advento da EC 103/2019.. Deixo de conhecer a especialidade dos períodos de 08/01/1991 a 29/10/1991, laborado como serviços gerais e 01/04/1992 a 28/05/1995, laborado como encarregado de estoque, porquanto as funções exercidas, não encontram-se descritas nos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, para que o autor pudesse ter o enquadramento por função. Ainda, no que concerne ao lapso de 01/04/1992 a 01/04/2009, há informação no PPP, de que a parte autora estaria sujeita riscos ergonômicos, ou seja, à “má posição de…

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