Processo 0001174-36.2025.5.21.0009
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0001174-36.2025.5.21.0009 RECORRENTE: SERVIR - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI RECORRIDO: AUDACIR LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5e8c78 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001174-36.2025.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. AUDACIR LIMA DA SILVA EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES (RN8129) FRIEDRICK DE MORAIS FROTA ALVES (RN20825) Recorrido: Advogado(s): SERVIR - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) RECURSO DE: AUDACIR LIMA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 07/04/2026, consoante certidão sob ID. b75ca11, e recurso interposto em 17/04/2026 (ID. d6d893f). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id. 56b80dd). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Em suas razões, o recorrente alega que o referido acórdão violou a Súmula 212 do TST e dispositivos constitucionais, ao inverter indevidamente o ônus da prova e desconsiderar a realidade fática delineada nos autos. De início, insta registrar que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Consta do acórdão: “O pedido de demissão firmado de próprio punho pelo empregado somente pode ser anulado mediante prova robusta de vício de vontade, cujo ônus incumbe à parte autora.” “A prova oral demonstra que, ao término do contrato de prestação de serviços entre a ré e a tomadora Três Corações Alimentos S.A., foi oferecida aos empregados a possibilidade de realocação para outro contrato ativo da empresa (AMBEV) ou de desligamento com posterior contratação pela nova prestadora.” “A reunião realizada pela ré para comunicar o encerramento do contrato e apresentar alternativas contratuais não caracteriza coação ou vício de consentimento, mas ato informativo, conforme precedentes desta Corte.” “Não tendo o autor se desincumbido do encargo processual de comprovar a existência de algum dos defeitos do negócio jurídico previstos na legislação, o recurso merece provimento, para reconhecer a validade da rescisão por iniciativa do empregado.” A Turma julgadora entendeu que o pedido de demissão, por ter sido redigido de próprio punho, possui presunção de veracidade que, para ser superada, exigiria do autor provas robustas do vício de consentimento, ônus que não foi desincumbido pela autor. Quanto à reunião realizada pela ré quando do desligamento do reclamante, a Turma julgadora consignou que “apresentar alternativas contratuais não…
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