Processo 0001174-48.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001174-48.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0001174-48.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: VALDEMIR PEREIRA NUNES DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas requeridas. I – PRELIMINARES Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar, porquanto o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. responde, em território nacional, pelos serviços vinculados às plataformas WhatsApp e Instagram, integrantes do mesmo grupo econômico, o que autoriza sua inclusão no polo passivo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Restabelecimento de acesso ao whatsapp business. Decisão de primeiro grau que indeferiu tutela provisória de urgência. Inconformismo. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda é a sociedade que responde, no Brasil, pelos serviços de WhatsApp e Instagram. Pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, o que autoriza a empresa com representação no Brasil ser demandada. Inteligência do art. 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014. Precedentes do E. TJSP e do C. STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. O réu não apontou quais regras a autora teria violado, impedindo-a, assim, de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis no âmbito das relações privadas, dada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Banimentos injustificado. PERIGO DE DANO. A privação do uso de ferramenta essencial de comunicação tem o condão de dificultar o contato da agravante com seus clientes e fornecedores, embaraçando sobremaneira a atividade empresária. Tutela deferida. Restabelecimento ao acesso, em 48 horas, após intimação pessoal, sob pena de multa. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23712366520248260000 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 25/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025). (grifei) EMENTA: RESIDUAL. APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP BUSINESS. BLOQUEIO/BANIMENTO DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FACEBOOK BRASIL. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTRA OS MOTIVOS DO BLOQUEIO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, CPC. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DA CONTA DEVIDA. ASTREINTES MANTIDAS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. CONTAS COMERCIAIS. QUANTUM MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.…

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