Processo 0001174-49.2025.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0001174-49.2025.5.13.0012 AUTOR: TAISLENIO LIRA GONCALVES RÉU: RESERVA CAJAZEIRAS SPE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07b1524 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por TAISLENIO LIRA GONCALVES em face de RESERVA CAJAZEIRAS SPE LTDA., RESERVA CAJAZEIRAS SPE LTDA - SCP e A&C LIMA HOLDING LTDA, decido: a) Declarar a prescrição quinquenal das pretensões de índole condenatória anteriores a 04/11/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante, nos termos do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salários proporcionais de 2023 e 2025; férias vencidas simples e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; FGTS + 40% (devendo a Secretaria, na fase de liquidação, juntar aos autos o extrato da conta vinculada e deduzir eventuais valores depositados); multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e horas extras, com adicional de 50%, e reflexos. Os valores devidos a título de FGTS + 40% deverão ser depositados em conta vinculada, conforme nova tese firmada pelo c. TST em recurso repetitivo (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). c) Ratificar os termos da decisão de Id 0a719f8, por seus próprios fundamentos, mantendo a indisponibilidade de lotes pertencentes à parte ré, conforme certidão do CNIB de Id 0ba372f, e ofícios do Cartório Antônio Holanda de Ids. c3817d4 e d72f903. d) Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. e) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% ao patrono do autor, sobre o crédito deste, nos moldes da OJ-SDI1 nº 348 do c. TST, a cargo da parte ré. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em julgado, observados os limites dos pedidos. Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 20.000,00. Tendo em vista que não…
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