Processo 0001174-52.2025.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001174-52.2025.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0001174-52.2025.5.13.0011 AUTOR: ALDERI DINIZ MORAIS FILHO RÉU: JOAO ENEAS DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67b1a83 proferido nos autos. DESPACHO V. Elaborados novos cálculos (ID 2d654b4) pela Contadoria do Juízo, em consonância com o r. Despacho de ID ef1d5b7, em substituição a planilha acostada ao ID 2c9a661. A parte Executada protocolou simples petição no ID 8e140ad, requerendo o seu recebimento e processamento sob a alcunha de "Exceção de Pré-Executividade", com concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos, além do juízo de retratação/reconsideração da decisão de ID ef1d5b7 que declarou o vencimento antecipado do acordo. Pretende, ainda, o afastamento ou a redução equitativa da cláusula penal de 30%, forte na Teoria do Adimplemento Substancial e no art. 413 do Código Civil, bem como a concessão de prazo suplementar para garantia do juízo. Do pedido de recebimento da peça como Exceção de Pré-Executividade.  A referida manifestação foi regularmente acostada e autuada nos autos como simples petição avulsa. Ademais, a Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial de cabimento estrito e excepcional na Justiça do Trabalho, adstrita a matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que prescindam de dilação probatória. As insurgências relativas ao descumprimento de acordo, excesso de execução e aplicação de cláusula penal tratam de matérias afetas aos Embargos à Execução (art. 884 da CLT), cuja via adequada exige o prévio e indispensável preenchimento do pressuposto objetivo da garantia integral do juízo. A simples petição não serve de atalho processual para burlar a exigência legal de garantia da execução.  Indefere-se o pleito. Por conseguinte, indefere-se, também, o pedido de efeito suspensivo e de suspensão de expedição de ordens de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Não há previsão legal para a concessão de efeito suspensivo a simples manifestações avulsas sem a prévia e efetiva garantia do juízo. As alegações genéricas de risco à atividade empresarial não se sobrepõem à eficácia do título executivo judicial nem ao rito de coerção patrimonial estampado nos arts. 880 e 883 da CLT. Da retratação/reconsideração.  No tocante à declaração do vencimento antecipado e incidência da cláusula penal. No Processo do Trabalho, a avença homologada em juízo tem força de decisão irrecorrível e produz efeitos de coisa julgada (art. 831, parágrafo único, e art. 846 da CLT). A jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é inflexível quanto à inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial nos acordos trabalhistas, prevalecendo o estrito cumprimento da vontade expressa das partes e a aplicação irrestrita da cláusula penal avençada sobre o saldo devedor remanescente em caso de mora (OJ nº 125 da SDI-1 do TST).  Da mesma forma, descabe a redução da multa fundada no art. 413 do Código Civil. A decisão de ID ef1d5b7 já determinou, com estrita equidade, a incidência da penalidade de 30% unicamente sobre a totalidade do saldo devedor remanescente global (deduzidos os valores comprovadamente pagos no ID 0ce4e57), resguardando as parcelas já adimplidas tempestivamente, em perfeito alinhamento com a jurisprudência da Corte Superior e com o art. 408 do CC. Pleitos indeferidos. Concessão de prazo suplementar para depósito judicial.  A garantia da execução…

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