Processo 0001174-57.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001174-57.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JOSE SIVALDO ELIAS DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 495d9cd proferido nos autos. DESPACHO A Reclamada postula a renovação da intimação do perito judicial para prestação de novos esclarecimentos técnicos acerca do laudo pericial. Analisando os autos, verifica-se que o perito nomeado, Engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, já prestou esclarecimentos e retificou a conclusão do laudo (ID ef10afd), bem como respondeu de forma objetiva, fundamentada e exaustiva à nova impugnação e ao quesito complementar formulado pela Reclamada (ID f026cd8). Na ocasião, o expert demonstrou que o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) fundamenta-se no Anexo 13 da NR-15, em virtude da manipulação e do contato habitual e intermitente com óleos minerais e hidrocarbonetos sem a devida neutralização por EPIs, e não na simples denominação da tarefa de "trocar pneus" ou em processo de vulcanização a quente. Desse modo, a matéria fático-técnica encontra-se devidamente esclarecida, tornando desnecessária e repetitiva qualquer nova intervenção do perito. Sendo a juíza a destinatária da prova, compete-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante os artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Por tais razões, indefiro o pedido de nova intimação do perito judicial. A Reclamada, ao manifestar sua inconformidade com o resultado da perícia, reiterou insurgências já respondidas e imputou qualificações pessoais inadequadas à atuação do perito do juízo. Diante disso, advirto expressamente a Reclamada de que a insustentável reiteração de impugnações idênticas, a tentativa injustificada de retardar o andamento do feito e o emprego de linguagem incompatível com o debate técnico podem caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, incisos IV, VI e VII, da CLT (e artigo 80 do CPC), podendo ser aplicada a penalidade de multa prevista no artigo 793-C da CLT. Diante da conclusão das provas produzidas nos autos, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 2 (dois) dias para a apresentação de razões finais por memoriais. Após o decorrer do prazo, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se e intimem-se as partes. NATAL/RN, 29 de julho de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL)
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