Processo 0001174-57.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001174-57.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001174-57.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPISSUMA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPISSUMA-PE e pelo escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de expedição dos requisitórios de pagamento, até que sejam prestadas as informações pelos Juízos onde tramitam as demandas conexas. 2. Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, decorrente de ação individual, em que a parte exequente requer a imediata expedição de precatório e a União se opõe, seja em face da ausência de trânsito em julgado dos embargos à execução, seja em razão da existência de processos concomitantes (cumprimentos de sentença relativos a ações coletivas) com o mesmo objeto e partes, especificamente o Processo nº 0077217-80.2016.4.01.3400, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e o Processo nº 1100694-71.2023.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, havendo risco de pagamento em triplicidade. 3. O MPF, atuando na qualidade de custos legis, foi instado a se manifestar e realizou um cotejo analítico entre os períodos cobrados nos autos de origem e nas ações que tramitam no Distrito Federal, identificando que o presente cumprimento de sentença (nº 0004328-16.2006.4.05.8300) foi proposto primeiramente e abarca o período de 01/2001 a 12/2005, enquanto as demais execuções abrangem períodos que se sobrepõem parcialmente ao desta lide, sendo os anos de 2001 e 2002 na ação da 1ª Vara Federal do DF e o período de janeiro a março de 2001 na ação da 6ª Vara Federal do DF. Diante desse quadro, o MPF opinou pelo reconhecimento de litispendência apenas parcial, sugerindo cautela, com a expedição de ofícios aos juízos do Distrito Federal para verificar a ocorrência de expedição de precatórios naquelas demandas antes de qualquer liberação nestes autos, visando a preservar o erário e evitar o bis in idem (id. 115633866). 4. Daí adveio a decisão ora agravada, que, acolhendo o parecer ministerial, indeferiu o pedido de expedição dos requisitórios de pagamento, até que sejam prestadas as informações pelos Juízos onde tramitam as demandas conexas, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. 5. Não assiste razão à parte agravante ao alegar a desnecessidade de manifestação dos juízos onde tramitam os feitos conexos em razão da suposta ausência de litispendência e inexistência de precatórios expedidos naqueles autos. 6. Em verdade, consoante constatado pelo MPF em seu parecer, há coincidência de períodos em cobrança nas ações conexas, ainda que parcial, de maneira que resta nítida a existência de litispendência, havendo risco de pagamento em duplicidade. 7. Ademais, a possibilidade de concomitância entre ações coletivas e individuais, sem que isso implique em haver litispendência, conduz a ideia de primazia desta sobre aquela e de sujeição do demandante da ação individual à própria sorte. A opção, por uma ou por outra, é do próprio…

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