Processo 0001174-59.2016.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001174-59.2016.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001174-59.2016.5.06.0012 RECLAMANTE: CAROLENE MARIANA DA CONCEICAO RECLAMADO: SCAVUZZI LECA RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ba5ee2 proferido nos autos. A exequente noticia a realização de pesquisas patrimoniais via convênios judiciais que revelaram indícios de solvência e manobras de ocultação de bens pelos executados. Fundamenta sua pretensão na ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, apontando a alienação de imóvel no curso do processo, bem como a manutenção de padrão de vida elevado, evidenciado por gastos vultosos em faturas de cartão de crédito e residência em zona nobre, em descompasso com a inadimplência do crédito alimentar. A execução trabalhista deve ser trilhada no interesse da satisfação de crédito do empregado, o qual, em regra, detém natureza alimentar, o que impõe ainda mais atenção ao Magistrado. A este cabe, à luz do art. 139 do CPC, promover as medidas necessárias para conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional (art. 5, LXXVI, CF).   Mas tal ímpeto deve se dar à luz do princípio da menor onerosidade ao executado (art. 850, CPC c/c art. 769 da CLT), standard ao qual se impõe uma adequada exegese constitucional para que se compreenda seu alcance. Em revisão de entendimento, concluo que a suspensão ou retenção da CNH, aplicada com espeque no art. 139, IV, CPC, na seara trabalhista, como meio para obter a satisfação do crédito obreiro, não merece guarida. Isso tendo por mira a decisão do STF ao julgar a ADI 5941, no qual declarou a constitucionalidade do dispositivo do código de rito, mas desde que sem violar direitos fundamentais e com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aplicar tal medida visando ao pagamento do crédito do trabalhador importa em violação a direitos e garantias constitucionalmente assegurados como o respeito à dignidade humanada e o direito de ir e vir (art.  1º, inciso III e 5º, XV, CF), e, ainda mais, sem alcançar o seu desiderato, o efeito útil, que é obter a satisfação do crédito obreiro, detendo natureza de mera penalidade pelo inadimplemento, por isso, irrazoável e desproporcional. Nesse sentido, indico seguintes decisões: “RETENÇÃO DE CNH. Constatando-se que a retenção da CNH, como meio de obrigar o devedor inadimplente, nos casos em que dela não resultar qualquer benefício ao credor, é medida por demais gravosa para o devedor, não há falar em sua adoção. (TRT-3 - AP: 00012320620115030082 MG 0001232-06.2011.5.03.0082, Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr., Data de Julgamento: 27/03/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/03/2019.) “AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. Desse modo, deve ser afastada a determinação de retenção da CNH do executado se não houver indício de que tal medida contribuirá de alguma forma para a efetividade da execução. (TRT-12 - AP: 0075700-41.2007.5.12.0013, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Turma). Muitas vezes o devedor se utiliza de sua CNH para transporte ao seu local de trabalho, quando não o utiliza como próprio meio de subsistência em profissões em que a direção de veículo é condicionante ao seu exercício. Assim, criar impeditivos a que o devedor tenha meios de subsistir e até…

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