Processo 0001174-62.2025.5.09.0658

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001174-62.2025.5.09.0658
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0001174-62.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: ITAIPU BINACIONAL AGRAVADO: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e7e16 proferida nos autos. AP 0001174-62.2025.5.09.0658 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAIPU BINACIONAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI ERIAN KARINA NEMETZ (PR19680)   RECURSO DE: ITAIPU BINACIONAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id ecf10bc; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id da2beca). Representação processual regular (Id 771e67c,043fdc4). Preparo inexigível (Id 25a6c16).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Questão JT: AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ALCANCE DA DECISÃO EM AÇÃO COLETIVA EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. O Executado requer o reconhecimento da inadequação da via processual utilizada para a exibição de documentos. Alega que o Ente Sindical deveria ter se valido da ação própria de exibição de documentos, pois a pretensão deduzida não se amolda ao rito do cumprimento de sentença; "a parte exequente, após o ajuizamento desta ação, encontrou os meios para delimitar objetiva e definitivamente quais substituídos estão ou não abrangidos pelos termos da decisão cuja execução se busca intentar"; já houve o ajuizamento de mais de 155 ações decorrentes do mesmo título executivo, ou seja, a "escolha pela via coletiva, seguida da propositura de execuções individuais, revela a falta de utilidade e interesse"; ocorreu a litispendência e o desvirtuamento da natureza da substituição processual; a decisão afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal e da coisa julgada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. É do conhecimento desta Seção Especializada ajuizamentos de inúmeras ações plúrimas de cumprimento da mesma sentença coletiva (autos nº 0065800-04.1999.5.09.0658) pelo Sindicato agravado, que não trazem dados precisos dos substituídos e de suas condições de trabalho, vide a falta de informações quanto ao CPF, duração do contrato, remuneração auferida, função exercida e área/local de atuação. Em razão do aspecto genérico das petições iniciais, o Juízo a quo tem proferido reiterados julgados de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 924, I, do CPC). No entanto, tais decisões têm sido objeto de reforma pelo Colegiado, ao fundamento de existir previsão expressa no título executivo quanto à obrigação da executada (ora agravante) em colacionar as provas documentais…

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