Processo 0001174-63.2022.8.19.0068
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que cancelou a distribuição do feito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, bem como requerendo o afastamento da condenação em custas. Da análise da tramitação processual, verifica-se que a demanda teve regular prosseguimento, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (index 45), uma vez que, embora devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (index 41), permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar sua incapacidade financeira (index 42/43). Ressalte-se que, naquela oportunidade, também foi determinada a intimação da parte para o recolhimento das custas processuais. Pois bem. Sobre o tema, cumpre destacar que, ao contrário do alegado pela requerente, a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC aplica-se às hipóteses de abandono da causa, o que não se verifica no presente caso. Na hipótese dos autos, o não recolhimento integral das custas processuais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, circunstância que dispensa a intimação pessoal da parte, por não se tratar de mera complementação de preparo. A confirmar o raciocínio, é o entendimento do E. STJ: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 290 DO TJRJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo fixado após o indeferimento da gratuidade de justiça. A parte foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento parcelado das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento, mas permaneceu inerte. Recurso adesivo interposto pela parte adversa, visando à fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo com base no art. 290 do CPC em razão da inércia da parte intimada na pessoa do advogado para o recolhimento das custas iniciais; (ii) definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o processo é extinto sem julgamento de mérito pelo cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa do advogado, deixa de recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. A jurisprudência do STJ (REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi) consagra que o cancelamento da distribuição prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a inércia da parte autora após devidamente intimada. A ausência de recolhimento das custas decorreu da inércia da apelante diante da decisão que revogou a gratuidade e fixou prazo para pagamento, inexistindo qualquer pedido de reconsideração ou decisão concessiva de efeito suspensivo ao agravo interposto. Não se…
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