Processo 0001174-79.2006.8.11.0025

TJMT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0001174-79.2006.8.11.0025
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. Família e Sucessões de Cuiabá
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n.º 0001174-79.2006.8.11.0025 VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizado por MARIA FERNANDA SOUZA DA COSTA BRITO em face de LUCIO TIAGO DE BRITOS. A ação originária foi proposta como investigação de paternidade cumulada com alimentos provisionais, na qual a autora, então menor, representada por sua genitora, alegou relação afetiva entre sua mãe e o requerido, nascimento da criança, ausência de assistência material e necessidade de custeio de despesas de saúde e educação. Requereu a atribuição da paternidade, a retificação do registro civil, a concessão da justiça gratuita, a fixação de pensão no valor de um salário mínimo mensal, além de 50% das despesas de saúde e educação, e a produção de provas, inclusive exame hematológico pelo sistema de DNA, conforme petição inicial constante do ID 43095595. O feito foi migrado para o PJe, conforme certidão de migração do ID 43020508, e consta distribuição como cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, com valor da causa de R$ 20.000,00, figurando como exequente MARIA FERNANDA SOUZA DA COSTA BRITO e como requerido LUCIO TIAGO DE BRITOS. No curso da execução, o executado apresentou justificativa de impossibilidade de pagamento, acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, comprovação de renda, certidões de nascimento de filhos e declaração de hipossuficiência, conforme IDs 62956608 a 62956615. A exequente impugnou a justificativa, requerendo o prosseguimento da execução, conforme ID 75814475. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prisão civil do executado, conforme parecer de ID 82730301. Em seguida, foi decretada a prisão civil de LUCIO TIAGO DE BRITOS, conforme decisão de ID 87460313, com posterior expedição de mandado de prisão civil, registrado no ID 106448765. Após o cumprimento da ordem prisional, as partes noticiaram composição acerca dos alimentos devidos entre maio de 2019 e maio de 2023. A decisão de ID 116999572 homologou a avença, revogou a prisão civil do executado, determinou a expedição de alvará de soltura e intimou a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e, se fosse o caso, apresentar cálculo atualizado e pormenorizado do débito remanescente. O alvará de soltura foi juntado no ID 117009111. Posteriormente, a exequente apresentou manifestações e planilhas de débito, inclusive nos IDs 118944428/118944440, 162100115/162100117 e 213285009/213285040, informando a permanência de débito alimentar e requerendo o prosseguimento da execução. O executado, por sua vez, sustentou a ausência de comprovação da necessidade alimentar da exequente, afirmando que ela já atingiu a maioridade e que não teria juntado documentos que comprovassem frequência em instituição de ensino ou incapacidade laboral. Requereu a extinção da obrigação alimentar e a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme manifestação de ID 182050207. Na decisão de ID 199948045, foi deferida a gratuidade da justiça ao executado e determinado que a exequente apresentasse planilha atualizada e pormenorizada do débito, discriminando os valores devidos mês a mês, com indicação de correção monetária e juros, antes da análise dos pedidos de pesquisas em sistemas conveniados. A Defensoria Pública apresentou ciência da decisão no ID 203867720. Após a redistribuição dos autos, foi proferido despacho no ID 211733341, pelo qual a…

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