Processo 0001174-83.2026.5.05.0611
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001174-83.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: BDL (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bfcb59 proferida nos autos. A parte Autora, Benício Dias Lebrão (CPF XXX.XXX.XXX-XX), representado por sua genitora Hiz Abele Hingrid Sousa Dias (CPF XXX.XXX.XXX-XX), ingressou com ação de obrigação de fazer contra a Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04) e o Saúde Caixa, com pedido de tutela de urgência. Relata ser menor de três anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-10 F84.0) e transtorno motor de fala (CID-11 6A01.0), necessitando de tratamento terapêutico multidisciplinar especializado. Afirma que a equipe médica prescreveu terapias específicas, como Método ABA, Integração Sensorial de Ayres, fonoaudiologia, fisioterapia psicomotora e musicoterapia, a serem realizadas na Clínica NeuroHabilitare, onde o menor já mantém vínculo terapêutico há cerca de três anos. Sustenta que, embora a parte Ré tenha inicialmente indicado a referida clínica, atualmente há uma mora administrativa injustificada superior a 30 dias na análise das guias de autorização (IDs 2897160, 2886839, 2886508 e 2886482). Alega que tal inércia coloca em risco o desenvolvimento neuropsicomotor da criança, dada a importância da intervenção precoce. Requer, em sede liminar, que a parte Ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento por meio de faturamento direto para a clínica mencionada. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em exame, a urgência é qualificada pela condição de saúde do menor e pela essencialidade da continuidade das terapias para mitigar os impactos do Transtorno do Espectro Autista. Contudo, em que pese a relevância dos fundamentos apresentados na petição inicial (ID ad522e5), o deferimento de medidas liminares que impõem obrigação de fazer imediata e de elevado impacto financeiro à parte Ré recomenda a observância do princípio do contraditório, ainda que em caráter diferido ou prévio à análise da liminar. A oitiva prévia da parte Ré permite ao Juízo aferir com maior precisão a existência de eventuais entraves operacionais, a disponibilidade de rede credenciada alternativa ou os motivos específicos da demora na análise das guias mencionadas, garantindo uma decisão mais segura e equilibrada. Ademais, o art. 9º, caput, do CPC, consagra a regra de que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, sendo as exceções de concessão inaudita altera parte reservadas a situações de risco de perecimento iminente do direito que não possa aguardar o prazo de manifestação da defesa. No presente cenário, a concessão de um prazo exíguo para que a Caixa Econômica Federal se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela de urgência e sobre a situação das guias de autorização retidas não prejudica a utilidade da medida, servindo para sanear o processo e verificar a possibilidade de solução administrativa imediata. A medida também se harmoniza com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da…
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