Processo 0001174-87.2024.5.06.0009

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001174-87.2024.5.06.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001174-87.2024.5.06.0009 REQUERENTE: CLEBER JUNIO DA SILVA NERY REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e12e6f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e proferiu a seguinte decisão: RELATÓRIO Tratam-se embargos à execução opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos nos autos em que contende em face à Hélio Feitosa da Silva, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos previstos às fls. 510/520. Os embargos são tempestivos, estão assinados por procurador habilitado e a garantia é dispensada.  Devidamente intimado, o embargado veio aos autos -fls. 545/552. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos insurge-se contra o honorários advocatícios em execução individual; pugna pela  suspensão relativa ao Tema 150; e contra o valor dos honorários periciais arbitrados. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Entende o embargante ser indevida a cobrança de honorários advocatícios no presente caso, já que os honorários decorrentes da condenação na fase de conhecimento são indivisíveis, conforme já decidiu o STF. Alega, ainda, que a fixação de honorários na fase de execução fere o princípio constitucional da legalidade, uma vez que desamparada de previsão legal. É fato que não deverá haver cobrança de honorários sucumbenciais em relação ao processo de conhecimento, nestes autos, por se tratar de cumprimento de execução. Entretanto, justo por se tratar de um cumprimento individual de sentença de ações coletivas, analisou este Juízo apreciar o pedido referente aos honorários  constantes, concluindo no despacho (fls.339). “Quanto ao pedido de arbitramento de honorários de sucumbência/cumprimento de sentença, contido na petição inicial, defiro-o e fixo os honorários à base de 10% do total da execução, em face do que autoriza a Súmula 345 do STJ e a sua jurisprudência. À atenção da Contadoria”. Acrescento que os honorários no cumprimento de sentença (execução em ação individual de ação coletiva) são devidos por aplicação do disposto no artigo 85, § 1º, do CPC e da Súmula 345 do STJ, que assim dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Ademais, em análise dos cálculos homologados somente se observa a inclusão dos honorários arbitrados no despacho acima transcrito. Correta a inclusão dos honorários advocatícios como efetuado nos cálculos. Da Suspensão da execução - Tema 150 Quanto ao pedido de suspensão da execução fundado na decisão do TST junto ao IRR, Tema 150 - TST, que analisa a possibilidade ou não de serem fixados honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, inexiste razão ao embargante. Observa-se que a decisão do IRR-0011327-56.2023.5.03.0153 absteve-se de determinar a suspensão dos recursos, conforme Ato Ord. de 23.06.2025, por entender “prescindível ante a natureza da questão posta em debate e o princípio da duração razoável do processo”. Evidencia-se no art. 896-C, §5º, da CLT que é faculdade do relator a suspensão e não a suspensão automática, nestes temos: “§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados