Processo 0001174-94.2016.4.01.3823

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001174-94.2016.4.01.3823
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001174-94.2016.4.01.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001174-94.2016.4.01.3823/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : JOSE MAURO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADAO ADRIANO DE ASSIS MARTINS (OAB MG168761) ADVOGADO(A) : ANELIO EDUARDO FONTES MIRANDA (OAB MG171031) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Universidade Federal de Viçosa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de diferenças remuneratórias por desvio de função, reconhecido em favor de servidor investido no cargo de servente de obras que exerceu atribuições de cozinheiro desde 1991, e rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo especial por ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desvio de função autoriza o pagamento de diferenças remuneratórias sem violação ao art. 37, II, da Constituição; (ii) estabelecer se a condenação pode abranger a integralidade da remuneração do cargo efetivamente exercido, inclusive progressões funcionais; (iii) determinar se há comprovação de atividade especial apta à concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O desvio de função se configura quando o servidor exerce, de forma habitual, atribuições típicas de cargo diverso daquele para o qual foi investido, conforme demonstrado por prova documental e testemunhal. O pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função possui natureza indenizatória e não implica reenquadramento, ascensão funcional ou equiparação vedada pelo art. 37, II, da CF. A Súmula 378 do STJ assegura ao servidor o direito às diferenças salariais quando comprovado o desvio de função, evitando o enriquecimento sem causa da Administração. A Súmula 339 do STF não se aplica à hipótese, pois não há aumento de vencimentos por isonomia, mas recomposição patrimonial decorrente de trabalho efetivamente prestado. A indenização deve refletir a remuneração correspondente às atribuições exercidas, não sendo possível limitar a condenação de forma a esvaziar o direito reconhecido. A caracterização de atividade especial exige comprovação técnica de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, o que não se verifica quando o laudo pericial atesta níveis inferiores e neutralização por EPI. A ausência de prova apta a infirmar o laudo pericial impede o reconhecimento do tempo especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. A TR não se aplica como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser adotado índice que reflita a recomposição inflacionária, conforme entendimento do STF no RE 870.947. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento do desvio de função gera direito ao pagamento de diferenças remuneratórias de natureza indenizatória, sem configurar violação ao art. 37, II, da Constituição. 2. A indenização por desvio de função deve corresponder à remuneração do cargo efetivamente exercido, sob pena de esvaziamento do direito reconhecido. 3. A…

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