Processo 0001174-95.2025.5.13.0029
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0001174-95.2025.5.13.0029 RECORRENTE: ELIZABETH CIMENTOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSENILSON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97de43b proferida nos autos. RORSum 0001174-95.2025.5.13.0029 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZABETH CIMENTOS LTDA ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR (PB17228) EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO (PB19004) Recorrido: Advogado(s): CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR (PB17228) EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO (PB19004) Recorrido: Advogado(s): JOSENILSON ALVES DA SILVA ANTONIO DIAS DE ARAUJO NETO (PB26961) JANIA MARIA DA SILVA DIAS (PB7180) LIGIA MONIQUE DA SILVA FERREIRA (PB32295) MARCOS HENRIQUE DA SILVA (PB5803) Recorrido: Advogado(s): PROSETTA MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA PEDRO NOBREGA CANDIDO (PB16692) RECURSO DE: ELIZABETH CIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id e305f53,e93c485; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 1135ca6). Representação processual regular (Id cf0415a). Preparo satisfeito (IDs. 5bf636d, 9284eba, 8c29130, b810d03, 760915e, 44b8158 e 087dd8a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA - contrariedade ao Tema 725 do STF. - violação dos arts. 4º-A da Lei 6.019/74; 818 da CLT; 373, I, do CPC; 5º, § 5º, da Lei 13.429/2017. Sustenta a recorrente que "a relação existente entre as reclamadas, sempre será de contrato de natureza comercial/cível, não podendo a recorrente responder a qualquer tipo de encargos ou deveres trabalhistas, sendo inclusive, cláusula acertada entre as partes no contrato firmado, comprovando-se ainda a fiscalização do referido contrato". Defende que, "De acordo com a jurisprudência do STF, especificamente na ADPF 324 e no Tema 725 de repercussão geral, a terceirização é plenamente válida, independentemente de ser atividade fim ou meio, conforme o disposto no art. 4º-A da Lei 6.019/74". Ao exame. Na hipótese, verifica-se que a parte fez a transcrição do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema (fls. 499/502 e 506/507), no mesmo tópico, de forma sequenciada, dissociada dos argumentos recursais que embasam a pretensão com relação a cada uma das matérias impugnadas, desatendendo, desse modo, o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, a recorrente transcreveu trecho longo do acórdão…
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