Processo 0001174-96.2025.4.05.8502
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001174-96.2025.4.05.8502 RECORRENTE: S. H. D. L. G. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGO DOS SANTOS LIMA - SE12013-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial assim resumido: a perícia médica ocorre em 08/08/2025. O perito Thiago Nascimento afirma que a periciada S. H. D. L. G., de 6 anos e estudante do ensino infantil, não apresenta prejuízos funcionais relevantes. O documento indica o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84). O médico registra o uso de risperidona conforme relato materno. O laudo noticia que a análise considera relatórios médicos, escolares e fonoaudiológicos. O exame físico demonstra bom estado geral, linguagem espontânea preservada e motricidade global normal. O perito diz que a periciada é colaborativa, mantém contato ocular e responde adequadamente às perguntas. O relatório sustenta que as funções cognitivas estão preservadas para a faixa etária. O profissional narra que o início da doença ocorre ao nascer, em 11/07/2019. O documento afirma que existe impedimento de longo prazo apenas por força regulamentar, mas sem déficits significativos na presente data. O perito anota que o tratamento é oferecido pelo SUS sem previsão de término. O laudo defende que a criança executa atividades de cuidado pessoal sozinhas. O registro afirma a ausência de simulação, sequelas ou uso de próteses. Consta do processo administrativo: Como apresentada, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a deficiência o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. A situação dos autos, portanto, não confirma o impedimento de longo prazo, conforme a decisão do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não…
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