Processo 0001175-02.2022.5.10.0019
TRT10 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0001175-02.2022.5.10.0019 REQUERENTE: CETRO RM SERVICOS LTDA REQUERIDO: JORGE ALVES ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2816186 proferido nos autos. Certifico e dou fé que: Trata-se de execução somente das parcelas previdenciárias. Foi expedida certidão de crédito relativo às contribuições previdenciárias em 18/10/2023. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 18 de maio de 2026. A União, por meio da Procuradoria‑Geral Federal, informa que, apesar do deferimento da recuperação judicial do executado, a execução de ofício das contribuições previdenciárias deve prosseguir na Justiça do Trabalho, nos termos do § 7º‑B e § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e do art. 124 do Provimento nº 4/GCGJT, ressalvada a competência do juízo da recuperação para revisar atos de constrição sobre bens de capital essenciais. Assim, requer-se a intimação do executado para recolhimento e, não atendido o pedido, a expedição de mandado de penhora sobre bens não abrangidos pelo plano (subsidiariamente sobre bens do plano e, em última hipótese, sobre bens essenciais), com intimação do administrador judicial para justificar eventual essencialidade, e, caso esgotadas tais medidas, nova vista para possível desconsideração da personalidade jurídica. À luz do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, a competência para determinar atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial é do juízo da recuperação judicial, devendo haver cooperação jurisdicional. Assim, embora a execução fiscal não seja suspensa, ela deve respeitar a preservação da empresa. Decido pelo deferimento parcial do pedido da União para o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias, ressalvando que a penhora de bens integrantes do plano de recuperação judicial, especialmente bens de capital essenciais à atividade econômica da empresa, somente poderá ser determinada pelo juízo da recuperação judicial, com prévia manifestação do administrador judicial e observância estrita aos princípios da preservação da empresa e da função social, nos termos do artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Fica, portanto, indeferida a penhora direta pelo juízo da execução de bens essenciais, devendo ser observada a cooperação jurisdicional prevista em lei. Intime-se a empresa requerente para comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias ora devidas no montante atual de R$4.973,85, no prazo de cinco dias. Na hipótese de inadimplemento, poderá ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a ser requerido pela parte interessada, com a devida indicação dos sócios que se pretende incluir na lide. Dou força de ofício ao presente despacho para solicitar ao juízo da recuperação judicial, processo n. 8060177-04.2022.8.05 .0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Salvador TJBA, informação quanto aos bens essenciais e sobre eventual substituição da penhora, com vista a garantir a continuidade do plano aprovado e os direitos do conjunto dos credores. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CETRO RM SERVICOS LTDA
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