Processo 0001175-15.2025.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001175-15.2025.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001175-15.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: CLECIO RICARDO MARTINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: ZENATTI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd97474 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por CLECIO RICARDO MARTINS DO NASCIMENTO em face de ZENATTI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME e YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de rescisão indireta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por incompatibilidade lógica com o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias em razão de dispensa sem justa causa, já efetivada pela empregadora; Extinguir, de ofício, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por descontos indevidos em contracheque, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 840, §3º, da CLT; Rejeitar as demais preliminares arguidas. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a Reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes de desvio de função, durante todo o período contratual (20/12/2021 a 31/03/2024), observada a evolução salarial prevista nas normas coletivas para a função de "motorista de carro pesado" e os salários efetivamente recebidos pelo Reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS 8% + 40%; b) horas extras com adicional de 50% e intervalo interjornada suprimido com adicional de 50%, e reflexos, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Litisconsorte YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA. Deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Honorários sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, exclua-se a Litisconsorte do polo passivo da demanda. Custas pela Reclamada no valor de R$ 2.000,00, correspondente à 2% sobre o valor da condenação, a qual arbitro, provisoriamente e por estimativa em R$ 100.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA - ZENATTI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME

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