Processo 0001175-18.2025.5.10.0012
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001175-18.2025.5.10.0012 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR, MOYSES FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b68ff proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 23 de março de 2026. DESPACHO Vistos. A executada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO comparece aos autos apresentando documentos (ficha de registro e contracheque) com o fito de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada por este Juízo, consistente na implementação da progressão por antiguidade e adequação salarial do substituído. Na mesma oportunidade, requer a suspensão ou extinção da presente execução provisória da obrigação de pagar, sob o argumento de incompatibilidade com o regime de precatórios. Indefiro o requerimento de suspensão ou extinção do feito formulado pela executada. Conforme exaustivamente delineado no acórdão proferido pela egrégia 2ª Seção Especializada deste Regional nos autos do Mandado de Segurança nº 0003085-19.2025.5.10.0000, cuja decisão tem força vinculante sobre este processo, a submissão da INFRAERO ao rito dos precatórios não constitui óbice ao processamento da execução provisória, a qual deve seguir seu trâmite regular para a apuração do quantum debeatur. A referida decisão colegiada foi expressa ao determinar que a execução provisória da obrigação de pagar seja processada até o momento imediatamente anterior ao da expedição de requisição de pequeno valor ou ofício precatório, aguardando-se, apenas para o ato de constrição e pagamento, o trânsito em julgado da ação coletiva originária. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados pela reclamada, indicando de forma expressa se a obrigação de fazer foi cumprida a contento, o que fixará o termo final para a apuração das parcelas vencidas. No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora apresentar a conta de liquidação, a ser elaborada, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato PDF e com o arquivo PJC exportado pelo referido sistema. Observo que, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, é obrigatória a juntada dos cálculos em formato PDF acompanhada do anexo do resumo da conta no formato PJC gerado pelo sistema PJe-Calc, nos termos da Recomendação SECOR nº 4/2021. Apresentados os cálculos, ou decorrido in albis o prazo assinalado, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da fase de liquidação. Publique-se. BRASILIA/DF, 27 de abril de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR - MOYSES FERREIRA DE SOUZA
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