Processo 0001175-23.2025.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001175-23.2025.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001175-23.2025.5.12.0057 RECORRENTE: DURIS ALEXANDER ESPINOZA OLAVE RECORRIDO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001175-23.2025.5.12.0057 (RORSum) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ RECORRENTE: DURIS ALEXANDER ESPINOZA OLAVE RECORRIDA: BUGIO AGROPECUÁRIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf.     EMENTA   EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente DURIS ALEXANDER ESPINOZA OLAVE e recorrida BUGIO AGROPECUÁRIA LTDA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS Insurge-se o autor contra o indeferimento do pedido de compensação por danos morais, sustentando que a inserção de vínculo empregatício inexistente em seus registros oficiais configura dano in re ipsa. Argumenta que a conduta patronal extrapola o mero aborrecimento cotidiano, pois viola sua dignidade profissional e dificulta a obtenção de novos empregos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. À análise. O dano moral advém de ato lesivo praticado pelo agente em afronta à personalidade do indivíduo, à sua integridade e ao seu bem-estar íntimo, causando-lhe baixa autoestima, e ferindo os atributos morais da pessoa, resguardados pelas regras do art. 5º, incs. V e X, da CF, sendo a responsabilidade do empregador, em regra, de natureza subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CF. Para o reconhecimento do direito à compensação por danos morais é necessária a demonstração da prática do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima em seu patrimônio ideal (honra, imagem, dignidade). Ademais, é certo que incumbe ao autor o ônus probatório (art. 818, inc. I, da CLT) relativo à existência de conduta ilícita por parte do empregador, do nexo causal e da culpabilidade da empresa. Outrossim, ressalto que o bom-senso deve nortear a análise dos fatos que são ou não aptos a ensejar o pagamento de compensação por danos morais. Decerto nem todo o ilícito praticado pelo empregador tem o condão de causar abalo psicológico que possa ser caracterizado como dano moral. Do contrário, a banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional procurou resguardar. In casu, ficou comprovado que o registro do vínculo (9-5-2025 a 22-6-2025) decorreu de equívoco operacional no fluxo de cadastramento perante o sistema eSocial, inserido em contexto de tratativas legítimas de contratação que acabaram não se concretizando, a toda evidência, por opção do próprio autor, que não compareceu à integração. Como bem pontuado pelo Exmº. Juiz Bernardo More Frigeri, não se vislumbra ato ilícito na conduta da ré, uma vez que a empresa agiu pautada na boa-fé objetiva e na legítima expectativa de admissão (fl. 80). Ademais, tão logo a inconsistência foi identificada, a reclamada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados