Processo 0001175-25.2025.5.19.0058
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0001175-25.2025.5.19.0058 AUTOR: LUCICLEA GOMES DA SILVA RÉU: PEDRA DO SINO HOTEL E EMPREENDIMENTOS LTDA - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf6ff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: I - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCICLEA GOMES DA SILVA em face de PEDRA DO SINO HOTEL E EMPREENDIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) Diferenças salariais, com reflexos; b) Horas extras, com adicional de 50% ou 100% (feriados), e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; c) 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%; d) Pagamento em dobro dos domingos laborados em violação ao art. 386 da CLT e dos feriados trabalhados e não compensados, com reflexos; e) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; f) Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; g) Depósitos de FGTS sobre as verbas salariais da condenação, acrescidos da multa de 40%; h) Multa do art. 467 da CLT; i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. III - CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: j) Anotar a CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa; k) Entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva. IV - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por cálculos, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial, onde aplicável. Conforme fundamentação supra, as parcelas devidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST), aplicando-se o IPCA-E como índice de atualização monetária na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao empregado, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/91; a apuração será feita mês a mês. No tocante aos descontos fiscais, também a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, serão calculados mês a mês (regime de…
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