Processo 0001175-26.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001175-26.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001175-26.2025.5.18.0002 RECORRENTE: JOSE DONIZETE BONIFACIO RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT- 0001175-26.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : JOSÉ DONIZETE BONIFÁCIO ADVOGADO : ARTÊNIO BATISTA DA SILVA JÚNIOR E OUTROS EMBARGADO : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADA : ALINE BORGES DE SOUZA SÁ ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO / 3ª TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria e/ou revolvimento das provas já analisadas na decisão. Inexistindo no acórdão embargado o vício alegado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.     RELATÓRIO   JOSÉ DONIZETE BONIFÁCIO opõe embargos declaratórios às fls. 985/996, em face do v. acórdão de fls. 902/915 desta Egrégia Terceira Turma, alegando a existência de vícios no julgado quando da análise da relação existente entre as reclamadas, dos efeitos da relação mantida com a primeira reclamada após a sua aposentadoria, da aplicação da teoria da causa madura e imediato julgamento dos pleitos e determinação de suspensão da cobrança dos honorários por ele devidos. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.                 MÉRITO       INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS   O reclamante opõe embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, alegando a existência de vícios no julgado. Afirma que o acórdão não enfrentou sua tese principal de responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia pelos débitos trabalhistas da COMURG. Sustenta que o caso não se confunde com cessão de empregado ou grupo econômico, tornando inadequados os precedentes utilizados. Aponta, ainda, omissão quanto a fundamentos legais e constitucionais que amparariam a responsabilidade do Município. Sustenta também que o acórdão contém contradição interna, pois afastou a incompetência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que não se discutia o desligamento do empregado, mas apenas verbas trabalhistas, e, no mérito, aplicou o Tema 606 do STF para reconhecer a extinção automática do vínculo pela aposentadoria, declarar a nulidade do período posterior e fixar o marco prescricional. Aduz, ainda, que a Súmula 363 do TST é inaplicável, pois o contrato de trabalho foi validamente constituído mediante concurso público, sendo eventual irregularidade restrita à continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria. Argumenta que não se pode equiparar essa situação ao ingresso sem concurso, hipótese para a qual a súmula foi criada. Afirma, ainda, que a Administração não pode se beneficiar de sua própria omissão ao manter o empregado em atividade sem formalizar o desligamento, nem afastar direitos trabalhistas decorrentes desse período. Por fim, aponta omissão do acórdão quanto à análise da responsabilidade civil da Administração pelos prejuízos causados ao trabalhador. Requer "manifestação expressa sobre a aplicação do…

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