Processo 0001175-29.2023.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001175-29.2023.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001175-29.2023.8.27.2707/TO AUTOR : ANTONIO LUIS BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : LUIZ CARLOS BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : MARIA DOS REIS BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : MARIA RAIMUNDA DE CASTRO SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : RITA MARIA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pelos sucessores da autora ( evento 85, PET1 ). Ao cartório para que proceda com a inclusão dos herdeiros mencionados nos evento 85, PET1 no polo ativo da demanda, bem como o espólio da Srª DORALICE DE CASTRO SANTOS .  DETERMINO o levantamento da suspensão dos autos. Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. É o que se extrai da dicção cristalina do artigo 99, § 3º, do CPC: Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de uma presunção  juris tantum , ou seja, relativa. Ela milita em favor do requerente, invertendo o ônus da prova. Não cabe ao postulante, em um primeiro momento, produzir prova exaustiva de sua condição de necessidade, mas sim à parte contrária, caso queira, demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da benesse. Por outro lado, insta salientar que a concessão da pretensão poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da requerente, nos moldes do artigo 100 do CPC, in verbis : Art. 100 . Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita…

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