Processo 0001175-29.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001175-29.2025.5.18.0001 RECORRENTE: LAGO AZUL TRANSMISSAO S.A. RECORRIDO: REILA BAHIA XAVIER E PEREIRA PROCESSO TRT-ED-ROT-0001175-29.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : REILA BAHIA XAVIER E PEREIRA ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO : GUSTAVO ALVES DE FARIA EMBARGADA : LAGO AZUL TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADO : DANIEL VINÍCIOS NUNES VIEIRA ADVOGADO : CID PÁDUA AGUIRRE ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES. Os embargos de declaração são a via adequada para provocar a correção de contradição existente no provimento jurisdicional. Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO A reclamante argui a existência de omissões em relação à distinção entre cargo em comissão e função de confiança, à inobservância do requisito constitucional da reserva legal para a criação de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, à presunção de veracidade das anotações da CTPS e às consequências do princípio da isonomia aplicado ao caso concreto. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E SERVIDORA PÚBLICA - NATUREZA DO VÍNCULO - CONTRADIÇÃO A reclamante argui a existência de omissões em relação à distinção entre cargo em comissão e função de confiança, à inobservância do requisito constitucional da reserva legal para a criação de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, à presunção de veracidade das anotações da CTPS e às consequências do princípio da isonomia aplicado ao caso concreto. Pois bem. A reclamante tem razão ao apontar o uso equivocado do conceito de função de confiança no v. acórdão embargado, visto que ela não era ocupante de cargo efetivo na Administração Pública indireta, conforme exige o art. 37, inciso V, da Constituição Federal para a configuração dessa espécie de vínculo jurídico: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;" Por outro lado, não há litígio quanto ao fato de que não foi observado o requisito da reserva legal para a criação de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, previsto no inciso II desse artigo. Desse modo, o v. acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que a reclamante exercia função de confiança demissível ad nutum. Entretanto, isso não implica que ela faça jus às verbas decorrentes da…
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