Processo 0001175-33.2016.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0001175-33.2016.5.05.0251 RECLAMANTE: WELLINGTON DA CRUZ PEREIRA RECLAMADO: MINERACAO FAZENDA BRASILEIRO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03950db proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS nos autos do processo movido por WELINGTON PEREIRA DA CRUZ, nos termos da petição de ID 81dc687. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTOS MÉRITO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO – REFLEXOS INDEVIDOS A impugnante sustenta que a parte autora quantificou equivocadamente os reflexos da parcela sobre 13º salário, férias, RSR e FGTS, arguindo que no comando sentencial não há determinação para aplicação de reflexos sobre o tempo à disposição deferido. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à impugnante, uma vez que a sentença cognitiva, em seu tópico “DAS HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO”, dispõe: “… Diante do exposto, considerando o período imprescrito até dezembro de 2012, defiro o pedido 3, fixando o tempo gasto como sendo 40 minutos diários.” Ao analisarmos a petição inicial, especialmente os pedidos “5.3 e 6.5”, verifica-se que o autor pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento das horas à disposição, bem como de seus reflexos. Conclui-se, portanto, que não assiste razão à impugnante. A planilha de cálculo apresentada pelo autor (ID a847d51) atende aos critérios estabelecidos, fixando o quantum debeatur em R$ 19.044,66. Improcede a irresignação. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, este Juízo decide: JULGAR IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada por FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL, nos autos do processo movido por WELINGTON PEREIRA DA CRUZ, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. HOMOLOGO os cálculos constantes da planilha de ID a847d51, no valor total de R$ 19.044,66. Cite-se o(a) devedor(a) principal, na pessoa de seu advogado (na forma dos arts. 878 e 880, ambos da CLT, e art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor da execução acima indicado, sob pena de penhora, servindo a presente intimação como citação do devedor. Após a citação, registre-se a obrigação de pagar e proceda-se à mudança de fase para execução. Com o pagamento, não havendo impugnações, libere-se o valor líquido ao exequente e efetuem-se os recolhimentos devidos, tudo conforme a planilha de cálculos homologada, intimando-se as partes. Atente o patrono do exequente para a necessidade de apresentação de seus dados bancários para expedição de alvará. Não havendo mais pendências, voltem os autos conclusos para sentença de encerramento da execução e arquivamento. Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se, observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, ao bloqueio de ativos financeiros da executada, no valor descrito na planilha, em todo o território nacional, até o limite do débito, conforme determina o § 2º do Provimento Conjunto GP/CR nº 0013: “§ 2º As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD devem ser realizadas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a reiteração da ordem pela Vara no 30º (trigésimo) dia, antes da expedição do mandado de penhora e pesquisa patrimonial.” No insucesso da penhora online via SISBAJUD, decorrido o prazo de 45 dias da citação sem…
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