Processo 0001175-38.2022.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001175-38.2022.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001175-38.2022.5.10.0104 RECLAMANTE: SANDRA KELLY DE SOUSA SILVA RECLAMADO: RESERVA GASTRO BAR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, DOMINGOS RAFAEL DA ROCHA, VIOTTO PIZZA E MASSAS LTDA, GUIG S SMASH BURGER LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO  -  DESPACHO O(A) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) GUIG S SMASH BURGER LTDA para tomar ciência do(a) DESPACHO proferido(a) nos autos e a seguir transcrito(a): " DECISÃO Vistos. O executado DOMINGOS RAFAEL DA ROCHA apresenta impunação à penhora sob id. 8014ee2, em que impugna a penhora de numerário efetuado em sua conta bancária e requer a liberação dos valores, sob alegação de que a conta em questão é caderneta de poupança, inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável nos termos do Art. 833, X, do CPC. Pois bem. O mesmo dispositivo legal invocado pelo reclamado,  Art. 833 do CPC, dispõe, em seu § 2º, que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Ora, os valores perseguidos nos autos são justamente de natureza alimentícia, o que afasta a impenhorabilidade das cadernetas de poupança prevista no Art. 833, X, do CPC, conforme dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior. Ademais, não obstante os termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST, cujo entendimento é de que o art. 649, IV do CPC/1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, o artigo 833 do CPC/2015, em seu § 2º, ampliou a exceção prevista no antigo art. 649, § 2º que tratava do pagamento da prestação alimentícia, acrescentando o termo "independentemente de sua origem". Logo, razão não assiste ao executado, pelo que mantenho o bloqueio de valores efetuado nos autos e indefiro o pedido de liberação. Eventual saldo sobejante será devolvido ao executado, quando da extinção da execução. Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situada no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da 4ª Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2026. MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GUIG S SMASH BURGER LTDA

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