Processo 0001175-40.2024.5.22.0005

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001175-40.2024.5.22.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001175-40.2024.5.22.0005 RECORRENTE: ALEXANDRE MAGNO MONCAO FREITAS RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3595328 proferida nos autos. RORSum 0001175-40.2024.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE MAGNO MONCAO FREITAS PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA (MG124974) PEDRO ZATTAR EUGENIO (MG128404)   RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Ressalto que o tema objeto do recurso não é o tema 1389 do STF, mas o tema 1291, em que não há determinação de suspensão, conforme reconhecido pela própria recorrente e pela própria jurisprudência (ARE) 1532603. Assim, nega-se o pedido de suspensão.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 58ba85a; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 406c907). Representação processual regular (Id 2ddb9b5; a9c49fa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 944a8d7: R$ 32.741,26; Custas fixadas, id 944a8d7: R$ 654,83; Condenação no acórdão, id 4b25f2c: R$ 10.000,00; Custas no acórdão: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2ff35a1: R$ 13.000,00; Custas processuais pagas no RR: id5ef3dd6.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação  às Teses ADC 48, ADPF 324, ADI 5835, RE 958252 e RCL 597.795. A empresa recorrente   aponta  violação ao art. 114, I, da CF/19888, além da violação  às Teses ADC 48, ADPF 324, ADI 5835, RE 958252 e RCL 597.795, em face  da incompetência material da Justiça do Trabalho, alegando se tratar de discussão acerca de relação civil, e não de relação de trabalho ou de emprego, sendo matéria afeta à Justiça Comum. Afirma que a relação jurídica travada entre as partes é unicamente comercial, decorrente da prestação de serviços de intermediação digital para mobilidade urbana. Consta no acórdão (ID. 4b25f2c): "CONHECIMENTO Recurso cabível e tempestivo (ID. 4f0ae02). Parte regularmente representada (ID. 377e2ca). Quanto ao preparo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, há a sua…

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