Processo 0001175-45.2019.5.06.0010

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001175-45.2019.5.06.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AP 0001175-45.2019.5.06.0010 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: RENAN ALVES SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCS 58 E 59. ADIS 5867 E 6021. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA TAXA SELIC RECEITA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que fixou critérios de atualização monetária e juros de mora em execução trabalhista. A agravante requer a adequação dos índices de correção monetária e juros aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A agravante também pleiteia a adoção da taxa SELIC simples em substituição à taxa SELIC divulgada pela Receita Federal e requer a exclusão da contribuição destinada à PETROS da base de cálculo dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber quais índices de correção monetária e juros de mora devem ser aplicados aos créditos trabalhistas após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 pelo STF; (ii) saber se a taxa SELIC aplicável deve observar a metodologia da Receita Federal ou a modalidade simples; e (iii) saber se os juros moratórios devem incidir sobre o valor bruto da condenação ou após dedução de contribuição previdenciária complementar destinada à PETROS. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5867 e 6021, fixou entendimento no sentido da aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, abrangendo juros de mora e correção monetária. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e estabeleceu que, na ausência de índice convencionado ou legal específico, deve ser aplicado o IPCA para atualização monetária, bem como juros de mora correspondentes à taxa legal resultante da subtração SELIC-IPCA. Em observância ao entendimento vinculante do STF e à superveniência da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada: (i) exclusivamente a variação do IPCA-E na fase pré-judicial; (ii) a taxa SELIC Receita Federal entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024; e (iii) a partir de 30.08.2024, o IPCA acrescido de juros de mora correspondentes à subtração SELIC-IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. A adoção da taxa SELIC divulgada pela Receita Federal é juridicamente adequada, pois o STF fez referência expressa ao art. 406 do CC, cuja sistemática remete aos índices utilizados para atualização de tributos federais. A alteração dos critérios de atualização monetária e juros decorre de matéria de ordem pública e de observância obrigatória, inexistindo julgamento "extra petita", "ultra petita" ou "reformatio in pejus". A Súmula nº 200 do TST estabelece que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A jurisprudência majoritária do TST adota como base de cálculo o valor bruto da condenação, sem dedução prévia de contribuição destinada à PETROS. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido…

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