Processo 0001175-47.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001175-47.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001175-47.2025.8.27.2743/TO AUTOR : DOMINGOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : THAMIRES PEREIRA BRAGA (OAB TO008387) ADVOGADO(A) : ARIANE AIRES DE BRITO (OAB TO007540) ADVOGADO(A) : RAQUEL FERNANDES BRITO (OAB TO010500) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos pelo requerente  DOMINGOS PEREIRA DA SILVA  em face da sentença proferida no evento 22 que julgou procedente o seu pedido.  A parte embargante (evento 28) sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Aduz, ainda, a existência de contradição na fundamentação quanto à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), por ter sido utilizada fundamentação própria de benefícios previdenciários por incapacidade, embora a demanda verse sobre benefício assistencial de prestação continuada (BPC). Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e a contradição apontadas. Em cumprimento ao art. 3º,  h , da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, o INSS não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso da autora. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 35). É o breve relato . DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 1. Da omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais Assiste razão à parte embargante ao apontar a omissão da sentença quanto à apreciação do pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Assim, passa-se ao exame do referido pleito. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da cessação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e determinado o seu restabelecimento, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração concomitante da conduta administrativa, do dano efetivamente experimentado e do nexo causal entre ambos. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de situação excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Com efeito, a cessação indevida de benefício assistencial não configura automaticamente dano moral indenizável, uma vez que os prejuízos de natureza patrimonial suportados pela parte autora são reparados mediante o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas. Ademais, embora seja inegável que a interrupção do benefício possa acarretar dificuldades financeiras e transtornos à parte autora, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, por constituírem consequências inerentes ao próprio inadimplemento da prestação, ausente demonstração de situação excepcional que evidencie efetivo abalo à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do beneficiário. Assim, inexistindo comprovação de circunstâncias extraordinárias…

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